# Registro público: STJ — 1952567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4028a9aa478e31949625b6f9d9ef24b7f9f4bdc974d7af7db276d138364c28b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE HONORÁRIOS JÁ FIXADOS PELA
CORTE DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte tem fixado honorários sucumbenciais a favor da
ELETROBRÁS nos processos onde se discute a devolução do empréstimo
compulsório sobre o consumo de energia elétrica que estão em fase de
cumprimento de sentença. Tal ocorre porque no cumprimento de
sentença a ELETROBRÁS obtém decisão que lhe é favorável excluindo
determinado valor da execução, gerando-lhe formidável proveito
econômico.
- **Item 2 (texto oficial):** Salta aos olhos a diferença em relação ao presente caso onde se
está ainda diante do processo principal (ação condenatória), de modo
que a alteração na forma de cálculo dos valores a serem devolvidos
(termo final dos juros remuneratórios) há que ser avaliada dentro de
um conjunto maior que envolve todo o pedido feito pelo PARTICULAR
contra a ELETROBRÁS e a FAZENDA NACIONAL que foram condenados
conjuntamente (pro rata) ao pagamento de honorários fixados em 11%
sobre o valor da causa em favor do PARTICULAR.
- **Item 3 (texto oficial):** Desta forma, há sucumbência mínima do PARTICULAR, pois este
partiu do zero e obteve condenação em seu favor. Já a ELETROBRÁS é
que foi condenada ao pagamento das diferenças na devolução.
Incabível a revisão da verba honorária.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE HONORÁRIOS JÁ FIXADOS PELA
CORTE DE ORIGEM.
1. Esta Corte tem fixado honorários sucumbenciais a favor da
ELETROBRÁS nos processos onde se discute a devolução do empréstimo
compulsório sobre o consumo de energia elétrica que estão em fase de
cumprimento de sentença. Tal ocorre porque no cumprimento de
sentença a ELETROBRÁS obtém decisão que lhe é favorável excluindo
determinado valor da execução, gerando-lhe formidável proveito
econômico.
2. Salta aos olhos a diferença em relação ao presente caso onde se
está ainda diante do processo principal (ação condenatória), de modo
que a alteração na forma de cálculo dos valores a serem devolvidos
(termo final dos juros remuneratórios) há que ser avaliada dentro de
um conjunto maior que envolve todo o pedido feito pelo PARTICULAR
contra a ELETROBRÁS e a FAZENDA NACIONAL que foram condenados
conjuntamente (pro rata) ao pagamento de honorários fixados em 11%
sobre o valor da causa em favor do PARTICULAR.
3. Desta forma, há sucumbência mínima do PARTICULAR, pois este
partiu do zero e obteve condenação em seu favor. Já a ELETROBRÁS é
que foi condenada ao pagamento das diferenças na devolução.
Incabível a revisão da verba honorária.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
