{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17448,"origem":"stj","sha256_origem":"bc1ff297e09930d35b9566371ad4ffffa22833e4452c896bea6b2d528078875e","registro_original":{"id_fonte":"000830115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938468","numero_registro":"202101481095","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PROVEITO\nECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS § 2º, §3º, §4º, §5º,\n§6º e §8º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076. APLICABILIDADE. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Da leitura do acórdão combatido verifica-se que o proveito\neconômico da demanda é de R$ 1.527.495,59, de forma que se trata de\nproveito econômico elevado. Tal caso não se enquadra nas hipóteses\nautorizativas da fixação dos honorários por apreciação equitativa.\n2. Quando do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, e outros, em sede\nde recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), a Corte Especial\ndeste e.STJ fixou as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários\npor apreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem\nelevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais\nprevistos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo\nCivil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -,\nos quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da\ncondenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor\natualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de\nhonorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou\nirrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\n3. No caso em tela não se pode falar em proveito econômico\ninestimável, mas em proveito econômico elevado, o que atrai a\nfixação dos honorários advocatícios pela regra geral, isto é, pelos\npercentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO - FIXAÇÃO -\nREGRA GERAL - ART. 85, § 3º, DO CPC)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1918134>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1832678>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e1ab79f682ca285ea3951755820152c9c651bbe91150308ce56426fedce57847","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
