{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17449,"origem":"stj","sha256_origem":"12eef0a11e723bf897deb7cb72fccc5d09562721c53c331e1eeaf479e064583a","registro_original":{"id_fonte":"000830116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937812","numero_registro":"202101431329","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  MÉDICO. DUPLA\nJORNADA DE TRABALHO. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI N.\n9.436/97. DIREITO AOS BENEFÍCIOS EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO DE DUAS\nJORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de\nargumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada\ntorna incólume o entendimento nela firmado.\n2. O acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o\nentendimento desta Corte Superior, o qual é firme no sentido de que\nos servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de\ntrabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97,\npossuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas\njornadas de 20 horas semanais, inclusive gratificações.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-02-05;9436"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009436 ANO:1997"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - ÁREA DE SAÚDE - OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS\nSEMANAIS - LEI N. 9.436/97 - DIREITO AOS BENEFÍCIOS EM RELAÇÃO AO\nVENCIMENTO DE DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS)\n   STJ - <<REsp 1568559>>-PB,\n         <<REsp 1694654>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 735173>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1995283>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1721271>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aede907fda50b7b74276ec8b5009d46f306478a5fd4f73ef5dee13a3a6bc602c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
