{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17451,"origem":"stj","sha256_origem":"16c50a6d113fd074c9cdfb05101e288172f55529a57c172cee918770fddcb1a5","registro_original":{"id_fonte":"000830148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68392","numero_registro":"202200476352","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.\nVÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto\nas matérias foram integralmente analisadas pelo Superior Tribunal de\nJustiça, como se nota do seguinte excerto do acórdão embargado:\n\"Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria\nFátima Oliveira, Oficial de Registro titular do 3° Oficio de\nRegistro de Imóveis do Município de Independência-CE, contra\nsupostos atos ilegais do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do\nCeará e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará\npraticados por meio de decisões prolatadas no Processo\nAdministrativo 8500031.04.2017.9.06.0092 e Portaria 1.212/2020, que,\napós concluírem pela incompatibilidade entre o exercício da\natividade notarial ou de registro e a disponibilidade remunerada de\ncargo público, determinaram a notificação da impetrante para escolha\nde uma das funções, após a qual foi exonerada, de oficio, do cargo\nde técnico judiciário\" (fl. 2.517, e-STJ).\n2. No acórdão, proferido pelo Tribunal de origem, ficou consignado\nque \"não se vislumbra ilegalidade no decisum prolatado pelo então\nPresidente do Tribunal de Justiça, ao determinar a escolha pela\nimpetrante entre a delegação cartorária e o cargo público de técnico\njudiciário, pois a disponibilidade remunerada não afasta o vínculo\nefetivo do servidor público, sendo, portanto, incompatível com a\nserventia extrajudicial, encontrando-se os atos albergados na\nlegislação de regência e na jurisprudência do STJ\" (fls. 919-920,\ne-STJ).\n3. Assim, as conclusões firmadas pela Corte a quo estão em sintonia\ncom a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido da\nimpossibilidade de se acumular cargo de atividade notarial e de\nregistro com qualquer outro cargo público.\n4. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de\nomissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de\njulgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da\nparte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos\nde Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua\nalteração, que só muito excepcionalmente é admitida.\n5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil\n(CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento\nadequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento\nde dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso\nExtraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos\nEDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nCorte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp\n1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp\n170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n23.6.2017.\n6. Por último, a parte embargante requer a afetação do presente\nRecurso Especial à sistemática repetitiva. Não obstante seja\nvalorosa a colaboração das partes, a iniciativa de afetação,\nautêntico mecanismo de política judiciária, sujeita-se,\nexclusivamente, à discricionariedade do Ministro Relator, não\nhavendo, ademais, previsão legal específica que ampare tal\nrequerimento.\n7. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4724329cc0b764f8a6b86db48d9d8dafdd0a6c5a7c865dfa105008a48a248d4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
