{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17452,"origem":"stj","sha256_origem":"d53a00c8d959147b0464ff15a7f0c467d8fb58cefd505a400ce544802c16063e","registro_original":{"id_fonte":"000830153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1673427","numero_registro":"201602727332","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. AÇÃO\nRESCISÓRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACÓRDÃO\nCOMBATIDO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE A CITAÇÃO SE DEU POR DEMORA DO\nJUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO\nJUDICIÁRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. MERA\nIRRESIGNAÇÃO COM O QUANTUM DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.\nI - Na origem, a União ajuizou ação rescisória objetivando a reforma\nde julgado do TRF da 3ª Região, no tocante à fixação dos\nhonorários, os quais teriam sido fixados em desacordo com as\ndisposições do CPC/1973.\nII - O Tribunal a quo julgou procedente o pedido rescisório para\ndesconstituir o capítulo da sentença que versa sobre a fixação dos\nhonorários advocatícios e, prosseguindo no julgamento, em juízo\nrescisório, arbitrar os honorários advocatícios para cada autor.\nIII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIV - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de\nque não há falar em ocorrência de prescrição ou decadência quando a\nação for ajuizada no prazo adequado e a demora na citação dos réus\nse der por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula n.\n106/STJ). Confira-se: REsp n. 1.790.938/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgRg\nno REsp n. 1.168.247/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta\nTurma, julgado em 4/9/2014, DJe 17/9/2014.\nV - Na hipótese apresentada, verifica-se que o Tribunal de origem\nconsignou que a demora na citação não se deu por desídia da parte\nautora, a União, mas por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,\nmais especificamente, sendo imputada às especificidades do processo,\nem particular, o expressivo número de litisconsortes passivos,\nrazão pela qual afastou a prescrição.\nVI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas\nrelacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,\nseria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de\nsimples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nVII - No mérito, é de rigor destacar que a jurisprudência desta\nCorte é no sentido de entender que a ação rescisória é cabível\nsomente para discutir violação de direito objetivo.\nVIII - Em matéria de honorários, é possível somente discutir a\nviolação do art. 20 e §§ 3º e 4º, do CPC/1973, como regras que dizem\nrespeito à disciplina geral dos honorários, como, por exemplo, a\ninexistência de avaliação segundo os critérios previstos nas alíneas\na, b e c do § 3º do art. 20 do CPC. Por outro lado, se houve a\navaliação segundo os critérios estabelecidos, e a parte simplesmente\ndiscorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação\nrescisória, pois implicaria a discussão de direito subjetivo\ndecorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo\njuiz e do juízo de equidade daí originado. No mesmo sentido: AgInt\nno REsp n. 1.636.175/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020 e AgInt no REsp n.\n1.719.834/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 10/12/2019, DJe 28/0/2020; REsp 1403357/PE, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe\n02/03/2018.\nIX - A Corte Regional aplicou indevidamente os limites percentuais\ndo § 3º do art. 20 do CPC/1973, tendo deixado de observar as\ndisposições do § 4º do art. 20 do CPC/1973, especialmente, quando\nnão há nos autos fundamentação para tanto.\nX - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recurssos especiais interpostos com fundamento na\nalínea \"a\" do permissivo constitucional.\"\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  \"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.\nMinistro-Relator, negando provimento ao agravo interno, os votos dos\nSrs. Ministros Humberto Martins e Assusete Magalhães no mesmo\nsentido, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.\" Os\nSrs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (voto-vista), Mauro\nCampbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C\n        PAR:00004 ART:00165 ART:00535","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000106","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - CITAÇÃO - DEMORA DO JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1168247>>-RJ,\n         <<REsp 1790938>>-SP,\n         <<AR 5101>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDISCUSSÃO DO VALOR\nFIXADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1636175>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1719834>>-PA,\n         <<REsp 1403357>>-PE,\n         <<REsp 1321195>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"19ec9d44aeaa4aea5d1567c7f9234f65e6b3248613d142e938aef02f80be47b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
