{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17455,"origem":"stj","sha256_origem":"db35d1ddcef225e512a52eebd94e791480435c853311d4288831bfa02abe3a72","registro_original":{"id_fonte":"000830197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011253","numero_registro":"202201998147","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. ANFIP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIMITAÇÃO\nTERRITORIAL AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO.\nDESCABIMENTO.\n1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou: \"Não\nmerece reforma a sentença atacada, no tocante à alegação de\nilegitimidade passiva da União, visto que a Lei 11.457/2007\ntransformou o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social em\nAuditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, passando estes\nservidores, a partir de julho de 2007, a compor o Quadro de Pessoal\nda União, devendo, portanto, essa compor o polo passivo da demanda.\n(...) Assim, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade da União.\nILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIACÃO No tocante à alegação de\nilegitimidade ativa da associação, não assiste razão à União, uma\nvez que a ação de conhecimento (AO 92.0004188-4), transitada em\njulgado, apreciou e afastou a referida preliminar, ficando, pois,\nsuperada qualquer discussão neste sentido. Portanto, rejeito a\npreliminar de ilegitimidade ad causam\".\n2. No tocante à ilegitimidade passiva da União, sabe-se que a Lei\n11.457/2007 criou a Receita Federal do Brasil, órgão da\nadministração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, e\ntransformou os cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social em\ncargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, inclusive\npara os aposentados e pensionistas. E mais: a mesma legislação\ntransportou esses novos cargos para a folha de pagamento do\nMinistério da Fazenda. Em face da nova situação funcional dos\nAuditores-Fiscais, a União é parte legítima para figurar no polo\npassivo da presente demanda e não deve ser excluída da lide,\nconforme entendeu o colegiado regional. Precedente desta Segunda\nTurma: AgInt no AgInt no REsp 1.659.655/RS, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.6.2018, REPDJe 14.9.2018.\n3. A parte agravante alega, ainda, a ilegitimidade ativa da\nassociação. Contudo, observa-se que as matérias referentes aos arts.\n568, I, e 741, parágrafo único, do CPC/1973; 779, I, do CPC/2015; e\n2º-A da Lei 9.494/1997, apontados como violados, não foram objeto de\ndiscussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de Embargos de\nDeclaração. Não se emitiu juízo de valor sobre elas, não se\nconfigurando, portanto, o prequestionamento, o que impossibilita sua\napreciação na via especial. Incide, no caso, o óbice da Súmula\n211/STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a\ndespeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada\npelo tribunal a quo\".\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n        ART:00008"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - AUDITORES-FISCAIS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1659655>>-RS,\n         <<REsp 1667019>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"36bc7fd83eff1460138f43a72067871b536ad83041f9597b5decaf3ebfb6ef72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
