# Registro público: STJ — 2011253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db35d1ddcef225e512a52eebd94e791480435c853311d4288831bfa02abe3a72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ANFIP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIMITAÇÃO
TERRITORIAL AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO.
DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou: "Não
merece reforma a sentença atacada, no tocante à alegação de
ilegitimidade passiva da União, visto que a Lei 11.457/2007
transformou o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social em
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, passando estes
servidores, a partir de julho de 2007, a compor o Quadro de Pessoal
da União, devendo, portanto, essa compor o polo passivo da demanda.
(...) Assim, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade da União.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIACÃO No tocante à alegação de
ilegitimidade ativa da associação, não assiste razão à União, uma
vez que a ação de conhecimento (AO 92.0004188-4), transitada em
julgado, apreciou e afastou a referida preliminar, ficando, pois,
superada qualquer discussão neste sentido. Portanto, rejeito a
preliminar de ilegitimidade ad causam".
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à ilegitimidade passiva da União, sabe-se que a Lei
11.457/2007 criou a Receita Federal do Brasil, órgão da
administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, e
transformou os cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social em
cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, inclusive
para os aposentados e pensionistas. E mais: a mesma legislação
transportou esses novos cargos para a folha de pagamento do
Ministério da Fazenda. Em face da nova situação funcional dos
Auditores-Fiscais, a União é parte legítima para figurar no polo
passivo da presente demanda e não deve ser excluída da lide,
conforme entendeu o colegiado regional. Precedente desta Segunda
Turma: AgInt no AgInt no REsp 1.659.655/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.6.2018, REPDJe 14.9.2018.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante alega, ainda, a ilegitimidade ativa da
associação. Contudo, observa-se que as matérias referentes aos arts.
568, I, e 741, parágrafo único, do CPC/1973; 779, I, do CPC/2015; e
2º-A da Lei 9.494/1997, apontados como violados, não foram objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de Embargos de
Declaração. Não se emitiu juízo de valor sobre elas, não se
configurando, portanto, o prequestionamento, o que impossibilita sua
apreciação na via especial. Incide, no caso, o óbice da Súmula
211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo tribunal a quo".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ANFIP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIMITAÇÃO
TERRITORIAL AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou: "Não
merece reforma a sentença atacada, no tocante à alegação de
ilegitimidade passiva da União, visto que a Lei 11.457/2007
transformou o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social em
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, passando estes
servidores, a partir de julho de 2007, a compor o Quadro de Pessoal
da União, devendo, portanto, essa compor o polo passivo da demanda.
(...) Assim, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade da União.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIACÃO No tocante à alegação de
ilegitimidade ativa da associação, não assiste razão à União, uma
vez que a ação de conhecimento (AO 92.0004188-4), transitada em
julgado, apreciou e afastou a referida preliminar, ficando, pois,
superada qualquer discussão neste sentido. Portanto, rejeito a
preliminar de ilegitimidade ad causam".
2. No tocante à ilegitimidade passiva da União, sabe-se que a Lei
11.457/2007 criou a Receita Federal do Brasil, órgão da
administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, e
transformou os cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social em
cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, inclusive
para os aposentados e pensionistas. E mais: a mesma legislação
transportou esses novos cargos para a folha de pagamento do
Ministério da Fazenda. Em face da nova situação funcional dos
Auditores-Fiscais, a União é parte legítima para figurar no polo
passivo da presente demanda e não deve ser excluída da lide,
conforme entendeu o colegiado regional. Precedente desta Segunda
Turma: AgInt no AgInt no REsp 1.659.655/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.6.2018, REPDJe 14.9.2018.
3. A parte agravante alega, ainda, a ilegitimidade ativa da
associação. Contudo, observa-se que as matérias referentes aos arts.
568, I, e 741, parágrafo único, do CPC/1973; 779, I, do CPC/2015; e
2º-A da Lei 9.494/1997, apontados como violados, não foram objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de Embargos de
Declaração. Não se emitiu juízo de valor sobre elas, não se
configurando, portanto, o prequestionamento, o que impossibilita sua
apreciação na via especial. Incide, no caso, o óbice da Súmula
211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo tribunal a quo".
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - AUDITORES-FISCAIS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1659655>>-RS,
         <<REsp 1667019>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
        ART:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
