{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17456,"origem":"stj","sha256_origem":"e759d9139d6bc7813b0081aa10aea240821b0667eb3d70f0178227460ad721db","registro_original":{"id_fonte":"000830198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989209","numero_registro":"202200638517","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE\nOMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ AUSÊNCIA DE CORRETA DEMONSTRAÇÃO DA\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\n1. O agravante insiste que o acórdão recorrido é omisso, porquanto\nteria deixado de se manifestar explicitamente sobre alguns\ndispositivos legais. Vislumbra-se, claramente, a atitude desesperada\nda parte de alegar qualquer omissão para que o acórdão seja anulado,\ncontudo se descura da melhor técnica processual para isso. Além\ndisso, o prequestionamento implícito é suficiente para o\nconhecimento do Recurso Especial pelo STJ.\n2. Dessarte, o recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício\nem que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o\nconhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula\n284/STF.\n3. A indicada afronta aos arts. 190, 884 e 940 do CC não pode ser\nanalisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre\nesses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende\nser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos\ntidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a\ndespeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a\nausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a\nSúmula 211/STJ.\n4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente\npoderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de\nDeclaração ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no\nRecurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, além disso,\nesta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios\nembargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob\njulgamento.\n5. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto\nfático-probatório, consignou que a possibilidade de compensação foi\nalegada pela União em contestação, contudo a sentença não apreciou a\nquestão. Portanto, não houve a formação de coisa julgada quanto ao\nponto.\n6. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada\ne a preclusão normativa, no caso, implica revolvimento do conjunto\nfático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial,\nante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.\n7. Ademais, a Corte regional apontou o \"recebimento pela\nex-servidora Maria das Graças Melo Rocha de pagamentos a título de\nPCCS em data posterior à Lei n° 8.460/1992, através do Parecer\nTécnico 0584/2020-NECAP/PU-PB\", os quais devem ser compensados, sob\npena de enriquecimento ilícito por parte dela.\n8. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser\ncomprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que\nidentificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da\nsimilitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição\nde trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e\nparadigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o\nintuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.\n9. Além disso, o \"recorrente fará prova da divergência com a\ncertidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial\nou credenciado, inclusive com mídia eletrônica, em que houver sido\npublicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado\ndisponível na rede mundial de computadores.\"\n10. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.\n1.029, § 1°, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no\npresente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base\nna alínea \"c\" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.\n11. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008460 ANO:1992","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO - ART. 1025 DO CPC - NECESSIDADE DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1888593>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1905819>>-TO,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1893893>>-RJ\n(ANÁLISE ACERCA DE OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DE PROVAS -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1731105>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1737665>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1815154>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8793aa3b0c827eb88d9fbee946af41cb63dc66387a26c7dfc383296a0e3b8023","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
