# Registro público: STJ — 1989209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e759d9139d6bc7813b0081aa10aea240821b0667eb3d70f0178227460ad721db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830198
- **Número de registro na fonte:** 202200638517
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ AUSÊNCIA DE CORRETA DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante insiste que o acórdão recorrido é omisso, porquanto
teria deixado de se manifestar explicitamente sobre alguns
dispositivos legais. Vislumbra-se, claramente, a atitude desesperada
da parte de alegar qualquer omissão para que o acórdão seja anulado,
contudo se descura da melhor técnica processual para isso. Além
disso, o prequestionamento implícito é suficiente para o
conhecimento do Recurso Especial pelo STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessarte, o recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício
em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o
conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula
284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A indicada afronta aos arts. 190, 884 e 940 do CC não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente
poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de
Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no
Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, além disso,
esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios
embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob
julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório, consignou que a possibilidade de compensação foi
alegada pela União em contestação, contudo a sentença não apreciou a
questão. Portanto, não houve a formação de coisa julgada quanto ao
ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada
e a preclusão normativa, no caso, implica revolvimento do conjunto
fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial,
ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, a Corte regional apontou o "recebimento pela
ex-servidora Maria das Graças Melo Rocha de pagamentos a título de
PCCS em data posterior à Lei n° 8.460/1992, através do Parecer
Técnico 0584/2020-NECAP/PU-PB", os quais devem ser compensados, sob
pena de enriquecimento ilícito por parte dela.
- **Item 8 (texto oficial):** É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e
paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
- **Item 9 (texto oficial):** Além disso, o "recorrente fará prova da divergência com a
certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial
ou credenciado, inclusive com mídia eletrônica, em que houver sido
publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado
disponível na rede mundial de computadores."
- **Item 10 (texto oficial):** O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.
1.029, § 1°, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no
presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base
na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ AUSÊNCIA DE CORRETA DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. O agravante insiste que o acórdão recorrido é omisso, porquanto
teria deixado de se manifestar explicitamente sobre alguns
dispositivos legais. Vislumbra-se, claramente, a atitude desesperada
da parte de alegar qualquer omissão para que o acórdão seja anulado,
contudo se descura da melhor técnica processual para isso. Além
disso, o prequestionamento implícito é suficiente para o
conhecimento do Recurso Especial pelo STJ.
2. Dessarte, o recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício
em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o
conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula
284/STF.
3. A indicada afronta aos arts. 190, 884 e 940 do CC não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente
poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de
Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no
Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, além disso,
esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios
embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob
julgamento.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório, consignou que a possibilidade de compensação foi
alegada pela União em contestação, contudo a sentença não apreciou a
questão. Portanto, não houve a formação de coisa julgada quanto ao
ponto.
6. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada
e a preclusão normativa, no caso, implica revolvimento do conjunto
fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial,
ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.
7. Ademais, a Corte regional apontou o "recebimento pela
ex-servidora Maria das Graças Melo Rocha de pagamentos a título de
PCCS em data posterior à Lei n° 8.460/1992, através do Parecer
Técnico 0584/2020-NECAP/PU-PB", os quais devem ser compensados, sob
pena de enriquecimento ilícito por parte dela.
8. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e
paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
9. Além disso, o "recorrente fará prova da divergência com a
certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial
ou credenciado, inclusive com mídia eletrônica, em que houver sido
publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado
disponível na rede mundial de computadores."
10. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.
1.029, § 1°, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no
presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base
na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
11. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - ART. 1025 DO CPC - NECESSIDADE DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1888593>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1905819>>-TO,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1893893>>-RJ
(ANÁLISE ACERCA DE OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DE PROVAS -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1731105>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1737665>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1815154>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008460 ANO:1992
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-09-17%3B8460)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2008013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20642/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1854382](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17419/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** e759d9139d6bc7813b0081aa10aea240821b0667eb3d70f0178227460ad721db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6507c62339241fa743bdbf5034e394661b113dc8d137135735ab1c1e6b4f6e17
- **SHA-256 do registro documental:** e759d9139d6bc7813b0081aa10aea240821b0667eb3d70f0178227460ad721db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e759d9139d6bc7813b0081aa10aea240821b0667eb3d70f0178227460ad721db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e759d9139d6bc7813b0081aa10aea240821b0667eb3d70f0178227460ad721db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1763517/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1763517%2F)

### [REsp 1.871.934 do STJ: alegação de omissão no julgado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871934/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1871934%2F)

### [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966363%2F)

