{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17457,"origem":"stj","sha256_origem":"a7a1072dbdb3e9fc2a0b79188528143078fa077b39ae26655588dcbd596f2f49","registro_original":{"id_fonte":"000830199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1794741","numero_registro":"201900276477","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.\nDEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.\nRESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS.\nAPLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do\nRecurso Especial por estar o acórdão em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Segundo a orientação do STJ, cristalizada na Súmula 179, \"o\nestabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em deposito\njudicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos\nvalores recolhidos\".\n3. Lei específica disciplina os depósitos judiciais relacionados a\nprocessos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual\nseja, a Lei 9.289/1996.\n4. A Sentença deve ser tida como o marco temporal para fins de\ndefinição da norma de regência, in casu o CPC/2015. Os honorários\nseguiram o tempo da prolação da sentença.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000179","LEG:FED LEI:009289 ANO:1996"],"jurisprudencia_citada":"(DEPOSITO JUDICIAL -  ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO - CORREÇÃO\nMONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA - INCIDÊNCIA\n- SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1452233>>-PR\n(SENTENÇA - MARCO TEMPORAL - DEFINIÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA)\n   STJ - <<SEC 14385>>-EX","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"084edd59f0c891007168a93b9ceb5215db8a33b3d3c3f2a69729dd0b0bedb460","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
