{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17458,"origem":"stj","sha256_origem":"f3a473bc2e4b81cda8c63a2c6777f78e04140f6ad105fcd60eccc1b4f4c9e10e","registro_original":{"id_fonte":"000830200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1769884","numero_registro":"201802473500","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. GANHO DE CAPITAL. PARTICIPAÇÃO\nACIONÁRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ALIENAÇÃO ONEROSA APÓS A REVOGAÇÃO\nDA ISENÇÃO. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.\n1. \"O art. 4º, \"b\", do Decreto-Lei 1.510/1976 concedeu isenção\napenas para transmissão da participação acionária 'mortis causa',\nnão ampliando abrangência para momento posterior - ressalvada,\nexclusivamente, a hipótese em que a própria aquisição por herança se\ndesse durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 e o sucessor\npermanecesse na respectiva posse pelo período de cinco anos,\nnecessariamente anteriores à revogação do benefício pela Lei\n7.713/1988, e depois promovesse a sua alienação onerosa (note-se:\núnica hipótese em que o benefício seria mantido em favor do\nsucessor, segundo a jurisprudência do STJ, mas agora em virtude da\nincidência do art. 4º, 'd', da citada norma)\" (REsp 1.650.844/SP,\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.8.2022.).\n2. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - GANHO DE CAPITAL - SUCESSÃO\nCAUSA MORTIS - ALIENAÇÃO ONEROSA APÓS A REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO -\nSUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA)\n   STJ - <<REsp 1650844>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1150582ac3b430f3b685d18936f56589b349f2bc6f5f43ebedb5d2670823aae8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
