# Registro público: STJ — 1769884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3a473bc2e4b81cda8c63a2c6777f78e04140f6ad105fcd60eccc1b4f4c9e10e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. GANHO DE CAPITAL. PARTICIPAÇÃO
ACIONÁRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ALIENAÇÃO ONEROSA APÓS A REVOGAÇÃO
DA ISENÇÃO. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O art. 4º, "b", do Decreto-Lei 1.510/1976 concedeu isenção
apenas para transmissão da participação acionária 'mortis causa',
não ampliando abrangência para momento posterior - ressalvada,
exclusivamente, a hipótese em que a própria aquisição por herança se
desse durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 e o sucessor
permanecesse na respectiva posse pelo período de cinco anos,
necessariamente anteriores à revogação do benefício pela Lei
7.713/1988, e depois promovesse a sua alienação onerosa (note-se:
única hipótese em que o benefício seria mantido em favor do
sucessor, segundo a jurisprudência do STJ, mas agora em virtude da
incidência do art. 4º, 'd', da citada norma)" (REsp 1.650.844/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.8.2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. GANHO DE CAPITAL. PARTICIPAÇÃO
ACIONÁRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ALIENAÇÃO ONEROSA APÓS A REVOGAÇÃO
DA ISENÇÃO. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.
1. "O art. 4º, "b", do Decreto-Lei 1.510/1976 concedeu isenção
apenas para transmissão da participação acionária 'mortis causa',
não ampliando abrangência para momento posterior - ressalvada,
exclusivamente, a hipótese em que a própria aquisição por herança se
desse durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 e o sucessor
permanecesse na respectiva posse pelo período de cinco anos,
necessariamente anteriores à revogação do benefício pela Lei
7.713/1988, e depois promovesse a sua alienação onerosa (note-se:
única hipótese em que o benefício seria mantido em favor do
sucessor, segundo a jurisprudência do STJ, mas agora em virtude da
incidência do art. 4º, 'd', da citada norma)" (REsp 1.650.844/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.8.2022.).
2. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - GANHO DE CAPITAL - SUCESSÃO
CAUSA MORTIS - ALIENAÇÃO ONEROSA APÓS A REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO -
SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA)
   STJ - <<REsp 1650844>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
