{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17459,"origem":"stj","sha256_origem":"3f6c507244079d02b1a2ab585afa43b91611a5d5bc2e5b893ddb19735f9afe52","registro_original":{"id_fonte":"000830202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999187","numero_registro":"202201219623","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nTAXA ANUAL POR HECTARE. PORTARIA MINISTERIAL 663/1990. MATÉRIA DE\nCUNHO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A discussão consiste em saber se é legal ou não a cobrança da\nTaxa Anual por Hectare com fundamento na Portaria Ministerial\n663/90, do Ministro de Estado das Minas e Energia, antes do advento\nda Lei 9.314/1996.\n2. A análise da legalidade do pagamento da Taxa Anual por Hectare\n(TAH) pressupõe compreensão sobre sua natureza jurídica: se taxa ou\npreço público. A matéria, portanto, guarda contornos constitucionais\n(ADI 2.586/DF), o que inviabiliza sua análise pela via especial. A\npropósito: \"(...) 2. O recurso especial não foi conhecido, tendo em\nvista que, tanto o acórdão recorrido quanto o adotado como paradigma\nestão calcados em fundamentos constitucionais, qual seja, a\ndefinição do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.586/DF, acerca da\nnatureza jurídica da Taxa Anual por Hectare - TAH, de que trata a\nLei n. 9.314/96 . 3. Tendo em vista a índole constitucional da\nmatéria versada nos presentes autos, o recurso especial não pode ser\nconhecido, consoante o iterativo entendimento desta Corte no sentido\nde que, tendo o recurso especial como cerne fundamentos\nconstitucionais, matéria afeta ao apelo extraordinário, falece\ncompetência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer da\nproposição. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.301.804/ES,\nRel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2012, grifei).\"\nNo mesmo sentido: AgRg no REsp 1.347.922/ES, Rel. Min. Diva Malerbi\n(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de\n5.5.2016.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TAXA ANUAL POR HECTARE - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO\nSTF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1301804>>-ES,\n         <<AgRg no REsp 1347922>>-ES\n   STF - [[ADI 2586]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6044c0418fcf6cb0f23a2875f7c5e91efa8ae3a7565543723197d9980ebeb837","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
