# Registro público: STJ — 1999187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f6c507244079d02b1a2ab585afa43b91611a5d5bc2e5b893ddb19735f9afe52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA ANUAL POR HECTARE. PORTARIA MINISTERIAL 663/1990. MATÉRIA DE
CUNHO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discussão consiste em saber se é legal ou não a cobrança da
Taxa Anual por Hectare com fundamento na Portaria Ministerial
663/90, do Ministro de Estado das Minas e Energia, antes do advento
da Lei 9.314/1996.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da legalidade do pagamento da Taxa Anual por Hectare
(TAH) pressupõe compreensão sobre sua natureza jurídica: se taxa ou
preço público. A matéria, portanto, guarda contornos constitucionais
(ADI 2.586/DF), o que inviabiliza sua análise pela via especial. A
propósito: "(...) 2. O recurso especial não foi conhecido, tendo em
vista que, tanto o acórdão recorrido quanto o adotado como paradigma
estão calcados em fundamentos constitucionais, qual seja, a
definição do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.586/DF, acerca da
natureza jurídica da Taxa Anual por Hectare - TAH, de que trata a
Lei n. 9.314/96 . 3. Tendo em vista a índole constitucional da
matéria versada nos presentes autos, o recurso especial não pode ser
conhecido, consoante o iterativo entendimento desta Corte no sentido
de que, tendo o recurso especial como cerne fundamentos
constitucionais, matéria afeta ao apelo extraordinário, falece
competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer da
proposição. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.301.804/ES,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2012, grifei)."
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.347.922/ES, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de
5.5.2016.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA ANUAL POR HECTARE. PORTARIA MINISTERIAL 663/1990. MATÉRIA DE
CUNHO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A discussão consiste em saber se é legal ou não a cobrança da
Taxa Anual por Hectare com fundamento na Portaria Ministerial
663/90, do Ministro de Estado das Minas e Energia, antes do advento
da Lei 9.314/1996.
2. A análise da legalidade do pagamento da Taxa Anual por Hectare
(TAH) pressupõe compreensão sobre sua natureza jurídica: se taxa ou
preço público. A matéria, portanto, guarda contornos constitucionais
(ADI 2.586/DF), o que inviabiliza sua análise pela via especial. A
propósito: "(...) 2. O recurso especial não foi conhecido, tendo em
vista que, tanto o acórdão recorrido quanto o adotado como paradigma
estão calcados em fundamentos constitucionais, qual seja, a
definição do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.586/DF, acerca da
natureza jurídica da Taxa Anual por Hectare - TAH, de que trata a
Lei n. 9.314/96 . 3. Tendo em vista a índole constitucional da
matéria versada nos presentes autos, o recurso especial não pode ser
conhecido, consoante o iterativo entendimento desta Corte no sentido
de que, tendo o recurso especial como cerne fundamentos
constitucionais, matéria afeta ao apelo extraordinário, falece
competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer da
proposição. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.301.804/ES,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2012, grifei)."
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.347.922/ES, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de
5.5.2016.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXA ANUAL POR HECTARE - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO
STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1301804>>-ES,
         <<AgRg no REsp 1347922>>-ES
   STF - [[ADI 2586]]-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
