# Registro público: STJ — 1787416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11a565461702faf1f4687639c2c22e278b11359897b9e3127d8d4216a7a5d74d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao fixar a verba honorária, consignou (fl.
816, e-STJ): "Além do mais, inexistindo na petição inicial pedido
expresso de condenação do réu/embargado em quantia líquida e não
sendo possível à embargante mensurar o valor real do prejuízo
econômico a que estava sujeita na data do ajuizamento da ação,
restou ao juiz singular fixar a verba honorária com base no valor
atualizado da causa, conforme indicado na peça vestibular, o que se
encontra de acordo com o art. 85, § 2°, do CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários
calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que
seja mensurado o proveito econômico, o que ocorre nos presentes
autos. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I)
primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e
20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido
pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar
o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, DJe 29.3.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta
tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura
neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a
Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência
das instâncias ordinárias. Aplicar posicionamento distinto do
proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria
fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao fixar a verba honorária, consignou (fl.
816, e-STJ): "Além do mais, inexistindo na petição inicial pedido
expresso de condenação do réu/embargado em quantia líquida e não
sendo possível à embargante mensurar o valor real do prejuízo
econômico a que estava sujeita na data do ajuizamento da ação,
restou ao juiz singular fixar a verba honorária com base no valor
atualizado da causa, conforme indicado na peça vestibular, o que se
encontra de acordo com o art. 85, § 2°, do CPC".
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários
calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que
seja mensurado o proveito econômico, o que ocorre nos presentes
autos. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I)
primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e
20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido
pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar
o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, DJe 29.3.2019).
3. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta
tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura
neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a
Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência
das instâncias ordinárias. Aplicar posicionamento distinto do
proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria
fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a
Súmula 7/STJ.
4.  Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROVEITO ECONÔMICO -
IMPOSSIBILIDADE DE SER MENSURADO - ORDEM DE PREFERÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
