{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17462,"origem":"stj","sha256_origem":"3f154c4f9c85aee548fc72dc1090974ff622aec3b98b2c7506450862b9ad9a06","registro_original":{"id_fonte":"000830205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010138","numero_registro":"202201910500","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL\nDA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AGU EM\nNORMATIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SERVIDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA\n85/STJ.\n1. É sabido que o direito à integração ao Quadro de Pessoal da\nAdvocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes\nde cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou\nauxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC,\ninstituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias\ne fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e\nque estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei\n10.480/2002, o que se deu em 3 de julho de 2002.\n2. A Corte de origem entendeu corretamente que \"os ocupantes dos\ncargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou\nauxiliar, administrativo, passam a integrar o Quadro de Pessoal da\nAdvocacia-Geral da União - AGU, bastando, para tanto, integrar o\nPlano de Classificação de Cargos - PCC.\"\n3. Entretanto, facultou \"aos servidores interessados a permanecerem\nno quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem,\ndesde que manifestassem interesse perante a AGU, de forma\nIrretratável, em até 30 (trinta) dias.\"\n4. Apesar de o art. 1° da Lei 10.480/2002 permitir aos recorridos\nintegrarem o Quadro de Pessoal da AGU, esta, sem explicações\nplausíveis, demorou aproximadamente quinze anos sem editar ato\nnormativo enquadrando os servidores nem oportunizando a eles o\ndireito de optarem em permanecer nos quadros do órgão de origem.\n5. Depreende-se, como muito bem consignado pelo Tribunal de origem,\nque não houve prescrição do fundo de direito, mas, apenas, das\nprestações que se sucederam após o quinquídio legal. Aplicação da\nSúmula 85/STJ.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005645 ANO:1970","LEG:FED LEI:010480 ANO:2002\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085"],"jurisprudencia_citada":"(INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO -\nDEMORA INJUSTIFICADA DA AGU EM NORMATIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS\nSERVIDORES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ)\n   STJ - <<REsp 1795952>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c3e1aa4aee2b0c8a29017cf532fa04dbfd77c5ac0226c5f9b4afb2f32dd15130","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
