# Registro público: STJ — 2010138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f154c4f9c85aee548fc72dc1090974ff622aec3b98b2c7506450862b9ad9a06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AGU EM
NORMATIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SERVIDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA
85/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É sabido que o direito à integração ao Quadro de Pessoal da
Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes
de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou
auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC,
instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias
e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e
que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei
10.480/2002, o que se deu em 3 de julho de 2002.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem entendeu corretamente que "os ocupantes dos
cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou
auxiliar, administrativo, passam a integrar o Quadro de Pessoal da
Advocacia-Geral da União - AGU, bastando, para tanto, integrar o
Plano de Classificação de Cargos - PCC."
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, facultou "aos servidores interessados a permanecerem
no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem,
desde que manifestassem interesse perante a AGU, de forma
Irretratável, em até 30 (trinta) dias."
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de o art. 1° da Lei 10.480/2002 permitir aos recorridos
integrarem o Quadro de Pessoal da AGU, esta, sem explicações
plausíveis, demorou aproximadamente quinze anos sem editar ato
normativo enquadrando os servidores nem oportunizando a eles o
direito de optarem em permanecer nos quadros do órgão de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Depreende-se, como muito bem consignado pelo Tribunal de origem,
que não houve prescrição do fundo de direito, mas, apenas, das
prestações que se sucederam após o quinquídio legal. Aplicação da
Súmula 85/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AGU EM
NORMATIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SERVIDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA
85/STJ.
1. É sabido que o direito à integração ao Quadro de Pessoal da
Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes
de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou
auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC,
instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias
e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e
que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei
10.480/2002, o que se deu em 3 de julho de 2002.
2. A Corte de origem entendeu corretamente que "os ocupantes dos
cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou
auxiliar, administrativo, passam a integrar o Quadro de Pessoal da
Advocacia-Geral da União - AGU, bastando, para tanto, integrar o
Plano de Classificação de Cargos - PCC."
3. Entretanto, facultou "aos servidores interessados a permanecerem
no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem,
desde que manifestassem interesse perante a AGU, de forma
Irretratável, em até 30 (trinta) dias."
4. Apesar de o art. 1° da Lei 10.480/2002 permitir aos recorridos
integrarem o Quadro de Pessoal da AGU, esta, sem explicações
plausíveis, demorou aproximadamente quinze anos sem editar ato
normativo enquadrando os servidores nem oportunizando a eles o
direito de optarem em permanecer nos quadros do órgão de origem.
5. Depreende-se, como muito bem consignado pelo Tribunal de origem,
que não houve prescrição do fundo de direito, mas, apenas, das
prestações que se sucederam após o quinquídio legal. Aplicação da
Súmula 85/STJ.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO -
DEMORA INJUSTIFICADA DA AGU EM NORMATIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS
SERVIDORES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ)
   STJ - <<REsp 1795952>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005645 ANO:1970
- LEG:FED LEI:010480 ANO:2002
        ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3f154c4f9c85aee548fc72dc1090974ff622aec3b98b2c7506450862b9ad9a06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

