# Registro público: STJ — 2015555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8ee3712e04dffe3753f5049135c66b9429821043b6b41a83d6d4a6e6c3d6470

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BCP/LOAS.
CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme exposto pelo acórdão recorrido, "a Requerente ingressou
com pedido de pensão por morte em 12/11/2014, a qual somente foi
concedida em 07/10/2017, com vigência a partir de 31/10/2014",
segundo Carta de Concessão de Id. 4058100.4088218. Afirmou ainda
que, "uma vez constatada a impossibilidade de cumulação da pensão
pleiteada com o benefício de amparo social, deveria o Órgão
Previdenciário convocar a requerente para exercer o direito de opção
da prestação que lhe fosse mais vantajosa".
2 . O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, segundo o
qual "é possível ao INSS, quando constatar não mais estarem
presentes os requisitos para a sua concessão, após o devido processo
legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa,
suspender o pagamento de benefício assistencial, sem prejuízo de
possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício [previdenciário]
mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os
requisitos necessários à concessão de ambos" (REsp  1.755.140/AM,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.5.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BCP/LOAS.
CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL.
1. Conforme exposto pelo acórdão recorrido, "a Requerente ingressou
com pedido de pensão por morte em 12/11/2014, a qual somente foi
concedida em 07/10/2017, com vigência a partir de 31/10/2014",
segundo Carta de Concessão de Id. 4058100.4088218. Afirmou ainda
que, "uma vez constatada a impossibilidade de cumulação da pensão
pleiteada com o benefício de amparo social, deveria o Órgão
Previdenciário convocar a requerente para exercer o direito de opção
da prestação que lhe fosse mais vantajosa".
2 . O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, segundo o
qual "é possível ao INSS, quando constatar não mais estarem
presentes os requisitos para a sua concessão, após o devido processo
legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa,
suspender o pagamento de benefício assistencial, sem prejuízo de
possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício [previdenciário]
mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os
requisitos necessários à concessão de ambos" (REsp  1.755.140/AM,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.5.2019).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL - CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1755140>>-AM,
         <<AgInt no REsp 1971848>>-AC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
