{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17464,"origem":"stj","sha256_origem":"ec2972cfdf2e4d611480ae5837a28b19aa00ea90c48d83c8b9ffd319e7398649","registro_original":{"id_fonte":"000830208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014339","numero_registro":"202202191371","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PERCEPÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA\nSEÇÃO DO STJ.\n1. Conforme ficou consignado na decisão agravada, \"compulsando os\nautos, verifico que a discussão travada não diz respeito à quitação\nde contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH, hipótese em\nque colocaria o critério da existência ou não de cláusula de\ncobertura pelo FCVS para definição da competência da Primeira ou da\nSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)\".\n2. Trata-se aqui de ação de indenização securitária em que se\ndiscute apenas o ressarcimento de danos causados no imóvel adquirido\npor Benedito Bento Filho e outros em face da Sul América Companhia\nNacional de Seguros. Portanto, matéria afeta à Segunda Seção desta\nCorte Superior.\n3. A Corte Especial, já decidiu de forma clara que, em não havendo\nmatéria afeta ao FCVS, como no caso, falece  competência à Primeira\nSeção para o julgamento dessas ações. Nesse sentido: CC 121.499/DF,\nRel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe\n10.5.2012; CC 108.084/DF, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/\nacórdão Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 16.5.2011;\nCC 101.764/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial,\nDJe 5.10.2009.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MATÉRIA\nDE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ)\n   STJ - <<CC 121499>>-DF,\n         <<CC 108084>>-DF,\n         <<CC 101764>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b638ccd334d4ff70fa51480a8f87d8a8acb4d7145b3a7aea0206aa9ca72feab2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
