# Registro público: STJ — 2013069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17465/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4177c34dc36c8d6822b9f02f8e0f7cd312b0920c91aba9bab2ddb8425b91342

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. LUCRO LÍQUIDO.
SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ART. 35 DA LEI
7.713/1988. SÓCIO COTISTA.  CLÁUSULA RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DOS
LUCROS NO CONTRATO SOCIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao examinar a ilegitimidade ad causam da
Braskem S/A, consignou: "No caso, o Gabinete prestou as seguintes
informações: Inicialmente, no que se refere à questão da
legitimidade ativa ad causam, a jurisprudência deste Tribunal possui
entendimento no sentido de que de fato a empresa é parte legítima
para insurgir-se contra a incidência do, art. 35 da Lei n. 7.713/88,
cabendo a ela efetuar o desconto do tributo a ser suportado pelo
sócio e repassá-lo ao Fisco, conforme se vê dos julgados abaixo:
(...) No mesmo sentido, em caso análogo, assim votei -- (AC
1999.01.00.026768-2/BA, Terceira Turma Suplementar, D3 de
25/03/2004, p.117): A pessoa jurídica tem legitimidade, isolada ou
em conjunto com o sócio, para ajuizar ação que visa a questionar a
legitimidade da incidência do imposto de renda, na forma prevista no
artigo 35 da Lei 7.713/88".
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do STJ é de que a pessoa jurídica tem legitimidade
ativa ad causam para discutir a incidência do Imposto de Renda sobre
Lucro Líquido quando este não for distribuído aos sócios.
- **Item 3 (texto oficial):** Logo, o exame do Recurso Especial exige a revisão dos documentos
que instruíram a causa para verificar se houve ou não a distribuição
de lucros aos acionistas para fim de atribuir ou não a legitimidade
ativa ad casum da ora agravada. Assim, a apreciação dos argumentos
desenvolvidos pela agravante encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. LUCRO LÍQUIDO.
SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ART. 35 DA LEI
7.713/1988. SÓCIO COTISTA.  CLÁUSULA RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DOS
LUCROS NO CONTRATO SOCIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ.
1. O Tribunal de origem, ao examinar a ilegitimidade ad causam da
Braskem S/A, consignou: "No caso, o Gabinete prestou as seguintes
informações: Inicialmente, no que se refere à questão da
legitimidade ativa ad causam, a jurisprudência deste Tribunal possui
entendimento no sentido de que de fato a empresa é parte legítima
para insurgir-se contra a incidência do, art. 35 da Lei n. 7.713/88,
cabendo a ela efetuar o desconto do tributo a ser suportado pelo
sócio e repassá-lo ao Fisco, conforme se vê dos julgados abaixo:
(...) No mesmo sentido, em caso análogo, assim votei -- (AC
1999.01.00.026768-2/BA, Terceira Turma Suplementar, D3 de
25/03/2004, p.117): A pessoa jurídica tem legitimidade, isolada ou
em conjunto com o sócio, para ajuizar ação que visa a questionar a
legitimidade da incidência do imposto de renda, na forma prevista no
artigo 35 da Lei 7.713/88".
2. O entendimento do STJ é de que a pessoa jurídica tem legitimidade
ativa ad causam para discutir a incidência do Imposto de Renda sobre
Lucro Líquido quando este não for distribuído aos sócios.
3. Logo, o exame do Recurso Especial exige a revisão dos documentos
que instruíram a causa para verificar se houve ou não a distribuição
de lucros aos acionistas para fim de atribuir ou não a legitimidade
ativa ad casum da ora agravada. Assim, a apreciação dos argumentos
desenvolvidos pela agravante encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
