{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17466,"origem":"stj","sha256_origem":"cbecba9d4ed61bc6dd10153e378c3ec891d5d6fe9ca5fbfaa1ab0804a9fcdea9","registro_original":{"id_fonte":"000830210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010869","numero_registro":"202201974632","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE\nCÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO\nFEDERATIVO. VIOLAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. LC 160/2017. EXAME.\nINVIABILIDADE.\n1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, concluiu\npela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo\ndo IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo\nfederal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio\nfederativo.\n2. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, a invocação de\nlegislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de\npedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por\nisso, não pode ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento\ndo órgão judicial a quo.\n3. O fato superveniente, no que se refere à LC 160/2017, ainda que\nexaminado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a\nsuperveniência de lei que determina a qualificação do incentivo\nfiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de\nalterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido\nde ICMS representa violação do princípio federativo.\n4. Tendo a Primeira Seção se apoiado também no pronunciamento do\nPleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da Repercussão Geral\n(não inclusão do ICMS na base de cálculo na contribuição do PIS e da\nCofins), não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da\nCF/1988, pois, ante a similaridade entre as controvérsias julgadas,\nos fundamentos do precedente obrigatório transcendem o tema\nespecífico julgado pelo STF.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00097","LEG:FED LCP:000160 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E\n DA CSLL - INCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO FEDERATIVO)\n   STJ - <<REsp 1222547>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC,\n         <<EREsp 1517492>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"22b5e79eb32e2df968cadee6aab6eaedeb2ca0003002ad287cd7c7e43a266eca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
