# Registro público: STJ — 2010869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbecba9d4ed61bc6dd10153e378c3ec891d5d6fe9ca5fbfaa1ab0804a9fcdea9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
FEDERATIVO. VIOLAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. LC 160/2017. EXAME.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, concluiu
pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo
do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo
federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio
federativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, a invocação de
legislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de
pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por
isso, não pode ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento
do órgão judicial a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato superveniente, no que se refere à LC 160/2017, ainda que
examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a
superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo
fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de
alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido
de ICMS representa violação do princípio federativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo a Primeira Seção se apoiado também no pronunciamento do
Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da Repercussão Geral
(não inclusão do ICMS na base de cálculo na contribuição do PIS e da
Cofins), não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da
CF/1988, pois, ante a similaridade entre as controvérsias julgadas,
os fundamentos do precedente obrigatório transcendem o tema
específico julgado pelo STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
FEDERATIVO. VIOLAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. LC 160/2017. EXAME.
INVIABILIDADE.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, concluiu
pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo
do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo
federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio
federativo.
2. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, a invocação de
legislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de
pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por
isso, não pode ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento
do órgão judicial a quo.
3. O fato superveniente, no que se refere à LC 160/2017, ainda que
examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a
superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo
fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de
alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido
de ICMS representa violação do princípio federativo.
4. Tendo a Primeira Seção se apoiado também no pronunciamento do
Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da Repercussão Geral
(não inclusão do ICMS na base de cálculo na contribuição do PIS e da
Cofins), não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da
CF/1988, pois, ante a similaridade entre as controvérsias julgadas,
os fundamentos do precedente obrigatório transcendem o tema
específico julgado pelo STF.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E
 DA CSLL - INCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO FEDERATIVO)
   STJ - <<REsp 1222547>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC,
         <<EREsp 1517492>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00097
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1999398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24047/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1951855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17186/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2031849](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12042/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.436.544 do STJ: crédito presumido de pis/cofins](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1436544/) — Citação da mesma norma
