{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17468,"origem":"stj","sha256_origem":"1803a45db6daa28d0d76c83436f8f2536b514e327a61fb2911d0e95a9f587b1f","registro_original":{"id_fonte":"000830212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003646","numero_registro":"202201452766","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. COMBUSTÍVEIS. BIODIESEL.\nCOMERCIALIZAÇÃO. AQUISIÇÃO EXCLUSIVA POR LEILÃO. ACÓRDÃO COM\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DA ANP.\nESPÉCIE NORMATIVA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.\n1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: \"O cerne da\ncontrovérsia reside na análise da legalidade da aquisição de\nbiodiesel compulsoriamente pelo sistema de leilão promovido pela\nANP, nos termos dos arts. 1º e 3º, II, da Resolução CNPE nº 05/2007,\nart. 1º da Resolução ANP nº 33/2007, art. 15, parágrafo segundo, da\nResolução ANP nº 777/2019 e arts.19 e 20 da Resolução ANP nº\n58/2014. (...). Outrossim, também não merece guarida o argumento da\ndemandante de que a sistemática dos leilões, tal qual disciplinada\npelas mencionadas Resoluções, resulta em violação aos ditames da\nlivre concorrência e da livre iniciativa, na medida em que a\nconformação constitucional da liberdade de exercício de atividade\neconômica tem como pressuposto lógico a efetivação de outros\nprincípios constitucionais da ordem econômica e dos diferentes\ndireitos fundamentais previstos na Constituição da República,\ndevendo ser compatibilizada com a regulação jurídico-econômica do\nsetor estabelecida, por meio de intervenção estatal legítima em prol\ndos mais diversos objetivos constitucionais, pelas entes e órgãos\nregulatório. (...). Não havendo que se falar em ilegalidade ou\ninconstitucionalidade, assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir\nnas opções de política-econômica e técnicas regulatórias feitas\npelas autoridades competentes, substituindo os juízes de\nconveniência e de oportunidade destes, à luz do interesse público,\npelos dos magistrados, o que representaria violação ao princípio\nconstitucional da separação dos poderes, por usurpação da atividade\ntípica dos entes reguladores, capacitados institucionalmente para\ntanto. (...). Ademais, o juízo demonstrou, com propriedade, que o\nmodelo de aquisição de biodiesel estipulado pela ANP encontra\nrespaldo na legislação de regência da matéria (Leis n.º 9.478/97 e\nn.º 13.033/2014, assim como atende a preceitos constitucionais (art.\n170, VI, VII, VIII e IX, da Constituição), não havendo nos autos\nqualquer demonstração de irregularidades nos processos de venda do\ncombustível em análise\" (fls. 989-994, e-STJ).\n2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas\nmatérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No\nentanto, a recorrente interpôs apenas Recurso Especial, sem discutir\na matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Supremo\nTribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula\n126/STJ: \"É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão\nrecorrido assenta em fundamentos constitucional e\ninfraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para\nmantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário.\"\n3. Ademais, ainda que superado tal óbice, verifica-se que o Tribunal\nde origem fundamentou o decisum com base no disposto em resoluções\nda ANP, sendo certo que, consoante a jurisprudência do STJ, o\nRecurso Especial não constitui via adequada para a análise de\nofensa, de forma isolada, a leis locais, Resoluções, Portarias ou\nInstruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas\ninseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III,\n\"a\", da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.953.375/DF, Rel.\nMin. Herman Benjamin, DJe 13.10.2021; REsp 1.975.718/DF, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, DJe 7.2.2022.\n4. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da\nconsolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal\ncompreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato),\nproduzidos por órgãos da União com base em competência derivada da\nprópria Constituição, como o são as leis (complementares,\nordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os\ndecretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre\nnão constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa\naos atos normativos secundários produzidos por autoridades\nadministrativas, tais como resoluções, circulares, portarias,\ninstruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da\nOAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando\nanalisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a\ndispositivos legais federais. Precedentes do STJ.\n5. Por fim, não há como examinar o pedido de análise de fato novo,\nqual seja, a revogação das resoluções discutidas nos autos. A\njurisprudência do STJ é de que o exame de fato superveniente somente\né cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do\nconhecimento do Recurso Especial, o STJ for julgar a causa, o que\nnão se verificou no caso presente, no qual o Recurso Especial não\nfoi conhecido.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -\nSÚMULA 126/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 382264>>-RS\n(ANÁLISE DE RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 663562>>-RJ,\n         <<REsp 627977>>-AL,\n         <<EREsp 663562>>-RJ,\n         <<REsp 88396>>-RS,\n         <<AgRg no Ag 573274>>-SC\n(EXAME DE FATO SUPERVENIENTE - CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA\nJULGAMENTO DA CAUSA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1858417>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1820250>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"df528a6f2cacf0d914ce1a17042295948129d6fbdf24a91b9debed472682c083","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
