# Registro público: STJ — 2003646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17468/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1803a45db6daa28d0d76c83436f8f2536b514e327a61fb2911d0e95a9f587b1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. COMBUSTÍVEIS. BIODIESEL.
COMERCIALIZAÇÃO. AQUISIÇÃO EXCLUSIVA POR LEILÃO. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DA ANP.
ESPÉCIE NORMATIVA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "O cerne da
controvérsia reside na análise da legalidade da aquisição de
biodiesel compulsoriamente pelo sistema de leilão promovido pela
ANP, nos termos dos arts. 1º e 3º, II, da Resolução CNPE nº 05/2007,
art. 1º da Resolução ANP nº 33/2007, art. 15, parágrafo segundo, da
Resolução ANP nº 777/2019 e arts.19 e 20 da Resolução ANP nº
58/2014. (...). Outrossim, também não merece guarida o argumento da
demandante de que a sistemática dos leilões, tal qual disciplinada
pelas mencionadas Resoluções, resulta em violação aos ditames da
livre concorrência e da livre iniciativa, na medida em que a
conformação constitucional da liberdade de exercício de atividade
econômica tem como pressuposto lógico a efetivação de outros
princípios constitucionais da ordem econômica e dos diferentes
direitos fundamentais previstos na Constituição da República,
devendo ser compatibilizada com a regulação jurídico-econômica do
setor estabelecida, por meio de intervenção estatal legítima em prol
dos mais diversos objetivos constitucionais, pelas entes e órgãos
regulatório. (...). Não havendo que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade, assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir
nas opções de política-econômica e técnicas regulatórias feitas
pelas autoridades competentes, substituindo os juízes de
conveniência e de oportunidade destes, à luz do interesse público,
pelos dos magistrados, o que representaria violação ao princípio
constitucional da separação dos poderes, por usurpação da atividade
típica dos entes reguladores, capacitados institucionalmente para
tanto. (...). Ademais, o juízo demonstrou, com propriedade, que o
modelo de aquisição de biodiesel estipulado pela ANP encontra
respaldo na legislação de regência da matéria (Leis n.º 9.478/97 e
n.º 13.033/2014, assim como atende a preceitos constitucionais (art.
170, VI, VII, VIII e IX, da Constituição), não havendo nos autos
qualquer demonstração de irregularidades nos processos de venda do
combustível em análise" (fls. 989-994, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas
matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No
entanto, a recorrente interpôs apenas Recurso Especial, sem discutir
a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Supremo
Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula
126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário."
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, ainda que superado tal óbice, verifica-se que o Tribunal
de origem fundamentou o decisum com base no disposto em resoluções
da ANP, sendo certo que, consoante a jurisprudência do STJ, o
Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de
ofensa, de forma isolada, a leis locais, Resoluções, Portarias ou
Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas
inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III,
"a", da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.953.375/DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 13.10.2021; REsp 1.975.718/DF, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 7.2.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal
compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato),
produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da
própria Constituição, como o são as leis (complementares,
ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os
decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre
não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa
aos atos normativos secundários produzidos por autoridades
administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias,
instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da
OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando
analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a
dispositivos legais federais. Precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, não há como examinar o pedido de análise de fato novo,
qual seja, a revogação das resoluções discutidas nos autos. A
jurisprudência do STJ é de que o exame de fato superveniente somente
é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do
conhecimento do Recurso Especial, o STJ for julgar a causa, o que
não se verificou no caso presente, no qual o Recurso Especial não
foi conhecido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. COMBUSTÍVEIS. BIODIESEL.
COMERCIALIZAÇÃO. AQUISIÇÃO EXCLUSIVA POR LEILÃO. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DA ANP.
ESPÉCIE NORMATIVA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "O cerne da
controvérsia reside na análise da legalidade da aquisição de
biodiesel compulsoriamente pelo sistema de leilão promovido pela
ANP, nos termos dos arts. 1º e 3º, II, da Resolução CNPE nº 05/2007,
art. 1º da Resolução ANP nº 33/2007, art. 15, parágrafo segundo, da
Resolução ANP nº 777/2019 e arts.19 e 20 da Resolução ANP nº
58/2014. (...). Outrossim, também não merece guarida o argumento da
demandante de que a sistemática dos leilões, tal qual disciplinada
pelas mencionadas Resoluções, resulta em violação aos ditames da
livre concorrência e da livre iniciativa, na medida em que a
conformação constitucional da liberdade de exercício de atividade
econômica tem como pressuposto lógico a efetivação de outros
princípios constitucionais da ordem econômica e dos diferentes
direitos fundamentais previstos na Constituição da República,
devendo ser compatibilizada com a regulação jurídico-econômica do
setor estabelecida, por meio de intervenção estatal legítima em prol
dos mais diversos objetivos constitucionais, pelas entes e órgãos
regulatório. (...). Não havendo que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade, assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir
nas opções de política-econômica e técnicas regulatórias feitas
pelas autoridades competentes, substituindo os juízes de
conveniência e de oportunidade destes, à luz do interesse público,
pelos dos magistrados, o que representaria violação ao princípio
constitucional da separação dos poderes, por usurpação da atividade
típica dos entes reguladores, capacitados institucionalmente para
tanto. (...). Ademais, o juízo demonstrou, com propriedade, que o
modelo de aquisição de biodiesel estipulado pela ANP encontra
respaldo na legislação de regência da matéria (Leis n.º 9.478/97 e
n.º 13.033/2014, assim como atende a preceitos constitucionais (art.
170, VI, VII, VIII e IX, da Constituição), não havendo nos autos
qualquer demonstração de irregularidades nos processos de venda do
combustível em análise" (fls. 989-994, e-STJ).
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas
matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No
entanto, a recorrente interpôs apenas Recurso Especial, sem discutir
a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Supremo
Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula
126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário."
3. Ademais, ainda que superado tal óbice, verifica-se que o Tribunal
de origem fundamentou o decisum com base no disposto em resoluções
da ANP, sendo certo que, consoante a jurisprudência do STJ, o
Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de
ofensa, de forma isolada, a leis locais, Resoluções, Portarias ou
Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas
inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III,
"a", da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.953.375/DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 13.10.2021; REsp 1.975.718/DF, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 7.2.2022.
4. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal
compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato),
produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da
própria Constituição, como o são as leis (complementares,
ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os
decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre
não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa
aos atos normativos secundários produzidos por autoridades
administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias,
instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da
OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando
analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a
dispositivos legais federais. Precedentes do STJ.
5. Por fim, não há como examinar o pedido de análise de fato novo,
qual seja, a revogação das resoluções discutidas nos autos. A
jurisprudência do STJ é de que o exame de fato superveniente somente
é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do
conhecimento do Recurso Especial, o STJ for julgar a causa, o que
não se verificou no caso presente, no qual o Recurso Especial não
foi conhecido.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
SÚMULA 126/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 382264>>-RS
(ANÁLISE DE RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO)
   STJ - <<EDcl no REsp 663562>>-RJ,
         <<REsp 627977>>-AL,
         <<EREsp 663562>>-RJ,
         <<REsp 88396>>-RS,
         <<AgRg no Ag 573274>>-SC
(EXAME DE FATO SUPERVENIENTE - CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA
JULGAMENTO DA CAUSA - NECESSIDADE)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1858417>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1820250>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
