{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17469,"origem":"stj","sha256_origem":"6df49104b27a77cb18be2c66c9dfd9bf66526304ca3c7f1afaf83db5be5ceaf2","registro_original":{"id_fonte":"000830213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998503","numero_registro":"202201178064","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS.\n PRESCRIÇÃO. ARE 709.212/DF.\n1. Como consignado no decisum agravado, \"O Superior Tribunal de\nJustiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento\ndo  Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da\nconstitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da\nrepercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias\nToffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem 'extensíveis aos\nservidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso\nIX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política,\ninclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do\ncontrato' (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de\n29.10.2013)\" (fl. 595, e-STJ).\n2. Cumpre ressaltar que o termo inicial da prescrição deve observar\no disposto no julgamento do ARE 709.212, em Repercussão Geral, qual\nseja, \"para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a\ndata do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco\nanos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já\nesteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados\ndo termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão\".\n3. In casu, o contrato de trabalho perdurou no período de 30 de\nabril de 1992 a 26 de junho de 2006 (fl. 66, e-STJ), de modo que\ntodos os recolhimentos deveriam ter sido feitos antes do julgamento\nproferido pelo STF - ou seja, o prazo prescricional para a presente\nhipótese é o trintenário.\n4. Nesse contexto, ao decidir pela aplicação do prazo prescricional\nquinquenal, o Tribunal de origem destoa do que foi decidido pelo STF\nno julgamento do ARE 709.212/DF e da diretriz atual e dominante\nfirmada no âmbito desta Corte. Incide na espécie a Súmula 568/STJ,\nsegundo a qual \"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal\nde Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver\nentendimento dominante acerca do tema\".\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STF - [[ARE 709212]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL)\n(SERVIDOR - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - RENOVAÇÕES\nSUCESSIVAS - DEPÓSITOS DO FGTS - OBRIGATORIEDADE)\n   STF - [[RE-AgR 752206]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5c850f933ec0056b4351fffc5a19988c27cfadca21d9db31f375cdb541f4c4a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
