# Registro público: STJ — 1998503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17469/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6df49104b27a77cb18be2c66c9dfd9bf66526304ca3c7f1afaf83db5be5ceaf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS.
 PRESCRIÇÃO. ARE 709.212/DF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como consignado no decisum agravado, "O Superior Tribunal de
Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento
do  Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da
constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da
repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias
Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem 'extensíveis aos
servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso
IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política,
inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do
contrato' (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
29.10.2013)" (fl. 595, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que o termo inicial da prescrição deve observar
o disposto no julgamento do ARE 709.212, em Repercussão Geral, qual
seja, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a
data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco
anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já
esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados
do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o contrato de trabalho perdurou no período de 30 de
abril de 1992 a 26 de junho de 2006 (fl. 66, e-STJ), de modo que
todos os recolhimentos deveriam ter sido feitos antes do julgamento
proferido pelo STF - ou seja, o prazo prescricional para a presente
hipótese é o trintenário.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, ao decidir pela aplicação do prazo prescricional
quinquenal, o Tribunal de origem destoa do que foi decidido pelo STF
no julgamento do ARE 709.212/DF e da diretriz atual e dominante
firmada no âmbito desta Corte. Incide na espécie a Súmula 568/STJ,
segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal
de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS.
 PRESCRIÇÃO. ARE 709.212/DF.
1. Como consignado no decisum agravado, "O Superior Tribunal de
Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento
do  Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da
constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da
repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias
Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem 'extensíveis aos
servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso
IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política,
inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do
contrato' (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
29.10.2013)" (fl. 595, e-STJ).
2. Cumpre ressaltar que o termo inicial da prescrição deve observar
o disposto no julgamento do ARE 709.212, em Repercussão Geral, qual
seja, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a
data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco
anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já
esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados
do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
3. In casu, o contrato de trabalho perdurou no período de 30 de
abril de 1992 a 26 de junho de 2006 (fl. 66, e-STJ), de modo que
todos os recolhimentos deveriam ter sido feitos antes do julgamento
proferido pelo STF - ou seja, o prazo prescricional para a presente
hipótese é o trintenário.
4. Nesse contexto, ao decidir pela aplicação do prazo prescricional
quinquenal, o Tribunal de origem destoa do que foi decidido pelo STF
no julgamento do ARE 709.212/DF e da diretriz atual e dominante
firmada no âmbito desta Corte. Incide na espécie a Súmula 568/STJ,
segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal
de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STF - [[ARE 709212]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL)
(SERVIDOR - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - RENOVAÇÕES
SUCESSIVAS - DEPÓSITOS DO FGTS - OBRIGATORIEDADE)
   STF - [[RE-AgR 752206]]-MG

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
