{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1747,"origem":"stj","sha256_origem":"f9eccc8cdb08953d7d637a7301a8716ee87763ceabf97846345ea02276ec48f1","registro_original":{"id_fonte":"000813212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"63771","numero_registro":"202001474140","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.\nCONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO DE VALIDADE\nNÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO.\nDIREITO À NOMEAÇÃO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da\nrepercussão geral (RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o\nsurgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o\nmesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não\ngera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados\nfora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de\npreterição arbitrária e imotivada por parte da administração,\ncaracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público\ncapaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado\ndurante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma\ncabal pelo candidato.\n2. No caso, o impetrante, embora não classificado dentro do número\nde vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado,\npois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a\npreterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em\nquantidade suficiente para atingir sua posição na lista de\nclassificação e a contratação de forma precária para essa vaga,\ndurante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca\nda administração pública em preenchê-la.\n3. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, \"nessa\ncircunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro\ndo prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos\ntemporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela\nAdministração Pública, na respectiva localidade, demonstra a\nnecessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária,\npara o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da\nSuprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado\nno certame ainda válido à nomeação\" (RMS n. 55.675/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018).\n4. Cumpre destacar que não se desconhece a jurisprudência do STJ no\nsentido de que \"não há falar em direito líquido e certo à nomeação\nse ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato\nesteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da\nrecorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à\nAdministração Pública para efetivar a nomeação\" (RMS n. 61.240/RN,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n20/8/2019, DJe de 11/10/2019).\n5. Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação\ncaso haja comprovação de que a administração realizou contratação de\npessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de\nprovimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam\naptos a ocupar o mesmo cargo ou função.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -\nINEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - RESSALVA -\nPRETERIÇÃO ARBITRÁRIA)\n   STF - [[RE 837311]] (REPERCUSSÃO GERAL)\n(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO\nEDITAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA\n- COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<RMS 57211>>-MG,\n         <<RMS 55675>>-MG\n(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS -\nPRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO - NOMEAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)\n   STJ - <<RMS 61240>>-RN\n(CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO COMPROVADA - CONVOLAÇÃO EM DIREITO À\nIMEDIATA NOMEAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 63207>>-MG,\n         <<RMS 51321>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f5464f39e55191332d65c0d163a0dfdbcbd65edb8a62de0c14cc49b0d1b8a85f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
