# Registro público: STJ — 63771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9eccc8cdb08953d7d637a7301a8716ee87763ceabf97846345ea02276ec48f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO DE VALIDADE
NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral (RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o impetrante, embora não classificado dentro do número
de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado,
pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a
preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em
quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de
classificação e a contratação de forma precária para essa vaga,
durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca
da administração pública em preenchê-la.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa
circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro
do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos
temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela
Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a
necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária,
para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da
Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado
no certame ainda válido à nomeação" (RMS n. 55.675/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre destacar que não se desconhece a jurisprudência do STJ no
sentido de que "não há falar em direito líquido e certo à nomeação
se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato
esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da
recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à
Administração Pública para efetivar a nomeação" (RMS n. 61.240/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
20/8/2019, DJe de 11/10/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação
caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de
pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de
provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam
aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO DE VALIDADE
NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral (RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato.
2. No caso, o impetrante, embora não classificado dentro do número
de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado,
pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a
preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em
quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de
classificação e a contratação de forma precária para essa vaga,
durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca
da administração pública em preenchê-la.
3. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa
circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro
do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos
temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela
Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a
necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária,
para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da
Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado
no certame ainda válido à nomeação" (RMS n. 55.675/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018).
4. Cumpre destacar que não se desconhece a jurisprudência do STJ no
sentido de que "não há falar em direito líquido e certo à nomeação
se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato
esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da
recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à
Administração Pública para efetivar a nomeação" (RMS n. 61.240/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
20/8/2019, DJe de 11/10/2019).
5. Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação
caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de
pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de
provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam
aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - RESSALVA -
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA)
   STF - [[RE 837311]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA
- COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<RMS 57211>>-MG,
         <<RMS 55675>>-MG
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS -
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO - NOMEAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
   STJ - <<RMS 61240>>-RN
(CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO COMPROVADA - CONVOLAÇÃO EM DIREITO À
IMEDIATA NOMEAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 63207>>-MG,
         <<RMS 51321>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
