{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17470,"origem":"stj","sha256_origem":"3306e99d7fb701fa144effb36b78a954cca25565f369348b936d607b2ae99d27","registro_original":{"id_fonte":"000830214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996435","numero_registro":"202201034120","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA\nCOLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nINDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA\n83/STJ\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-os\nfundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda\nque de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\n2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas\nenfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na\ndecisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe\n15.6.2016.)\n3. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\n4. Relativamente às demais alegações de violação (arts. 23 e 24, §\n1º, da Lei 8.906/1994; e art. 509, § 2º, do CPC), esta Corte somente\npode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.\nAusente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é\npossível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\n5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a\nincidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses\ninvocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas\npelo Tribunal de origem, por entender suficientes para a solução da\ncontrovérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3.5.2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n26.3.2018.\n6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte no sentido de que não é lícita a execução com base no\nvalor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais\nfixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito\núnico e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da\nConstituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.987.826/DF,\nRel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.8.2022;\nAgInt no REsp 1.934.202/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe 22.10.2021.\n7. Incide, portanto, o disposto no enunciado 83 da Súmula do STJ,\nsegundo o qual: \"Não se conhece do recurso especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\".\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(INCOMPATIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP,\n         <<REsp 929737>>-RS,\n         <<AgRg no Ag 1159497>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 948716>>-RS\n(EXECUÇÃO - VALOR DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - ILICITUDE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1987826>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1934202>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1930351>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6fe92040ff16e26c33118a30d1fbc6b0ba93bf570d9f076b23d1505aa9f05c89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
