# Registro público: STJ — 1996435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3306e99d7fb701fa144effb36b78a954cca25565f369348b936d607b2ae99d27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830214
- **Número de registro na fonte:** 202201034120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA
COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83/STJ

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-os
fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe
15.6.2016.)
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Relativamente às demais alegações de violação (arts. 23 e 24, §
1º, da Lei 8.906/1994; e art. 509, § 2º, do CPC), esta Corte somente
pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
pelo Tribunal de origem, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3.5.2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
26.3.2018.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que não é lícita a execução com base no
valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais
fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito
único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da
Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.987.826/DF,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.8.2022;
AgInt no REsp 1.934.202/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 22.10.2021.
- **Item 7 (texto oficial):** Incide, portanto, o disposto no enunciado 83 da Súmula do STJ,
segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA
COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83/STJ
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-os
fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe
15.6.2016.)
3. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
4. Relativamente às demais alegações de violação (arts. 23 e 24, §
1º, da Lei 8.906/1994; e art. 509, § 2º, do CPC), esta Corte somente
pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
pelo Tribunal de origem, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3.5.2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
26.3.2018.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que não é lícita a execução com base no
valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais
fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito
único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da
Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.987.826/DF,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.8.2022;
AgInt no REsp 1.934.202/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 22.10.2021.
7. Incide, portanto, o disposto no enunciado 83 da Súmula do STJ,
segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCOMPATIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP,
         <<REsp 929737>>-RS,
         <<AgRg no Ag 1159497>>-RS,
         <<AgRg no REsp 948716>>-RS
(EXECUÇÃO - VALOR DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - ILICITUDE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1987826>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1934202>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1930351>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00100 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2002303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61880/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1936901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61335/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2053927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33149/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3306e99d7fb701fa144effb36b78a954cca25565f369348b936d607b2ae99d27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

