{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17471,"origem":"stj","sha256_origem":"d784b06949ed9cfc0a29e4ce9a26d3935b2ccc802d4ae1ec58214b32e25465aa","registro_original":{"id_fonte":"000830215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995147","numero_registro":"202200954810","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE\nSEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.\nARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PEDIDO FEITO SOMENTE EM\nAGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. MULTA PROCESSUAL\nAPLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA\n98/STJ.\n1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o\nTribunal de origem fundamentadamente esclareceu a não aplicação da\nmodulação no caso concreto, considerando como termo inicial dos\nefeitos a publicação da ata do julgamento.\n2. Observa-se do inteiro teor do acórdão que nenhum dos artigos\narguidos foi apreciado pela decisão recorrida, o que culmina na\nausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ, 282 e\n356 do STF.\n3. Ressalta-se que, para que se tenha por atendido o mencionado\nrequisito, não basta que a Corte de origem assim o declare, sendo\nindispensável também a efetiva emissão de juízo de valor sobre a\nmatéria.\n4. O cerne da celeuma concentra-se em definir qual o momento\nprocessual a ser considerado como termo inicial para produção de\nefeitos dos julgamentos exarados pela Corte Suprema, se a data da\npublicação da ata do julgamento ou do acórdão/decisão completos.\n5. A competência para definir tal tema é exclusiva do STF, sobretudo\nquando o pleito recursal almeja a concretização de Recurso\nExtraordinário lá julgado, a saber, o RE 593.849/MG.\n6. O pedido de sobrestamento dos autos, neste momento processual,\ncaracteriza indevida inovação recursal, uma vez que não suscitado no\nmomento oportuno. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.120.664/MG, Rel.\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21.9.2022.\n7. A ausência de intuito protelatório dos Embargos de Declaração\nimpõe a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do\nCPC/2015.\n8. Agravo Interno parcialmente provido tão somente para afastar a\nmulta do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:98"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000098 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1841568>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1584013>>-RS\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2120664>>-MG\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER\nNÃO PROTELATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1522967>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a0c37af3e21739138e05e138cf5eeafe231b28bb875f11f0cbd5548ca26f9a6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d784b06949ed9cfc0a29e4ce9a26d3935b2ccc802d4ae1ec58214b32e25465aa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
