{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17472,"origem":"stj","sha256_origem":"19627a866078443c87ecc1dfef8ca45d8a8a0023a7fb8098bf2324fa7c3736c4","registro_original":{"id_fonte":"000830218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978404","numero_registro":"202101312148","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. FALTA DE JUNTADA\nDO VOTO VENCIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. ART. 941, §3º DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM\nPARA JUNTADA INTEGRAL DO VOTO E REABERTURA DE PRAZO  RECURSAL.\nI -  Na origem trata-se de mandado de segurança em que se pretende\nconcessão da segurança para suspender o processo administrativo\ntendente a cancelar pensão de ex-combatente, bem como para\ndeterminar que a autoridade impetrada se abstenha de promover o\ncancelamento do benefício. Na sentença denegou-se a segurança. No\nTribunal a quo a sentença foi mantida.\nII - O Acórdão proferido na Corte de origem, contraria a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O § 3° do art. 941\ndo CPC prevê que \"O voto vencido será necessariamente declarado e\nconsiderado parte integrante do acórdão para todos os fins legais,\ninclusive de pré-questionamento\".\nIII - A juntada dos votos vencidos, com teses favoráveis à\nrecorrente, é relevante para solucionar a controvérsia, porque há\nprevisão expressa de que será declarado e considerado parte\nintegrante do aresto para todos os fins, inclusive prequestionamento\n- art. 941, § 3º. O acórdão decorrente de julgamento por maioria não\nintegrado pelos votos vencidos é nulo porque não materializa o que\nfoi decidido na sessão e caracteriza violação da ampla defesa, o que\nimpõe que seja novamente publicado com a juntada de todos e\nconsequente abertura de novo prazo para recurso.\nIV - Conforme entendimento desta Corte, e como bem ilustrou o\nrepresentante do Ministério Público Federal, há nulidade do acórdão\nnos casos em que falta a juntada do voto vencido, como ocorreu no\ncaso dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp\n1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em\n28/09/2020, DJe 14/10/2020.\nV - Recurso especial provido para determinar a republicação do\nacórdão que julgou o recurso de da parte recorrente, com a juntada\ndo inteiro teor do voto vencido e reabertura de prazo para\ninterposição de recurso.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00941 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - FALTA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1764612>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d69d1742a1325cd12bcd03cb9c7031d68267e370ef0e2d93483020912cb43563","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
