{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17473,"origem":"stj","sha256_origem":"29674e55cfcf3b1ed2e424db1edc06d5ebe49e01d4fd67a31091026e0699d6f1","registro_original":{"id_fonte":"000830229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003502","numero_registro":"202201463053","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO\nVEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE\nTRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que \"a conduta\ndo agente de trânsito de apreender e remover o veículo é lícita,\nsendo, portanto, a restituição deste ao proprietário, nos termos do\nartigo 271, § 1º, do mesmo diploma legal, condicionada ao prévio\npagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de\noutros encargos previstos na legislação específica\" (fls. 491-492,\ne-STJ).\n2. Contudo, conforme consignado na decisão agravada, o Superior\nTribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se configura\nilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo\nretido por realizar transporte de passageiros, sem a devida\nautorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração\nprevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art231"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00231 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DO VEÍCULO -\nLIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1371903>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 456169>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"49857d46bf1086b6783faae125f1482c7dc7b222bb8322620ccd136849600f2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
