{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17474,"origem":"stj","sha256_origem":"f6581fc7b85ee64552b06ace40f07649b68f38d49743f90d83168d00b93a6a0d","registro_original":{"id_fonte":"000830230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987088","numero_registro":"202200484668","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE\n28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR À\nSENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO\nSTJ.\n1. O STJ firmou orientação, no julgamento do REsp 1.235.513-AL, da\nrelatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado\nsegundo o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que, \"nos\nembargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde\nser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se\nem fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,\nestará a matéria protegida pela coisa julgada\".\n2. Na hipótese dos autos, a Medida Provisória 305/2006, convertida\nna Lei 11.358/2006, é posterior à sentença proferida no título\nexecutivo e, por essa razão, não está preclusa a discussão da\nlimitação/compensação em face da referida lei que estabeleceu a\nremuneração mediante subsídio. Consoante a jurisprudência pacífica\ndo STJ, \"na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão\nversar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da\nobrigação, desde que superveniente à sentença\" (AgInt no REsp\n1.749.238/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 14.12.2018).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:000305 ANO:2006\n(CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006)","LEG:FED LEI:011358 ANO:2006"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)\n(EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CAUSA\nIMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO - SUPERVENIENTE À\nSENTENÇA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1749238>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1789733>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1547169>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1297892>>-AL,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 732938>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d30a0c3a8f0f407ad86c1ea2c43bda93b49cd92e4c106b22eb2ee1004bd8b721","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
