# Registro público: STJ — 1987088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6581fc7b85ee64552b06ace40f07649b68f38d49743f90d83168d00b93a6a0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE
28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR À
SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ firmou orientação, no julgamento do REsp 1.235.513-AL, da
relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado
segundo o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que, "nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde
ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Medida Provisória 305/2006, convertida
na Lei 11.358/2006, é posterior à sentença proferida no título
executivo e, por essa razão, não está preclusa a discussão da
limitação/compensação em face da referida lei que estabeleceu a
remuneração mediante subsídio. Consoante a jurisprudência pacífica
do STJ, "na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão
versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, desde que superveniente à sentença" (AgInt no REsp
1.749.238/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 14.12.2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE
28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR À
SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO
STJ.
1. O STJ firmou orientação, no julgamento do REsp 1.235.513-AL, da
relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado
segundo o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que, "nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde
ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada".
2. Na hipótese dos autos, a Medida Provisória 305/2006, convertida
na Lei 11.358/2006, é posterior à sentença proferida no título
executivo e, por essa razão, não está preclusa a discussão da
limitação/compensação em face da referida lei que estabeleceu a
remuneração mediante subsídio. Consoante a jurisprudência pacífica
do STJ, "na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão
versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, desde que superveniente à sentença" (AgInt no REsp
1.749.238/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 14.12.2018).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CAUSA
IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO - SUPERVENIENTE À
SENTENÇA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1749238>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1789733>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1547169>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1297892>>-AL,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 732938>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000305 ANO:2006
(CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006)
- LEG:FED LEI:011358 ANO:2006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
