{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17475,"origem":"stj","sha256_origem":"cecd664a2595143e3772582e17755f87df2a3c3ff1afc101865fa9d4322b8bc2","registro_original":{"id_fonte":"000830231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061774","numero_registro":"202200237412","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO\nCONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. A parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021,\n§ 1º, do CPC/2015, pois não impugna todos os fundamentos do mérito\nda decisão agravada.\n2. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nconsolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra\ndecisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da\ndecisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado\nmerece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido\ncontrário às afirmações da decisão agravada.\n3. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na\nespécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação\natual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: \"Na petição de agravo interno,\no recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão\nagravada\".\n4. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o entendimento\naplicado ao caso em tela está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, no sentido de que \"o benefício previdenciário é diverso e\nindependente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto\ntêm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a\nsegunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é\nautônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima\nreceba\" (STJ, AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe de 16/5/2016).\n5. Desse modo, \"é possível a cumulação de benefício previdenciário\ncom pensão decorrente de ilícito civil\" (STJ, AgRg no REsp\n703.017/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de\n16/4/2013).\n6. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU\nMATERIAIS - INDEPENDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1388266>>-SC\n(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL -\nCUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 703017>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9ffeec45a07195f803dae3eddd155b322e7302c0f15d60971dc81ba0bbf8e12d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
