# Registro público: STJ — 2061774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cecd664a2595143e3772582e17755f87df2a3c3ff1afc101865fa9d4322b8bc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021,
§ 1º, do CPC/2015, pois não impugna todos os fundamentos do mérito
da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra
decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado
merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido
contrário às afirmações da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na
espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação
atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, verifica-se que o entendimento
aplicado ao caso em tela está em consonância com a jurisprudência do
STJ, no sentido de que "o benefício previdenciário é diverso e
independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto
têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a
segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é
autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima
receba" (STJ, AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 16/5/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, "é possível a cumulação de benefício previdenciário
com pensão decorrente de ilícito civil" (STJ, AgRg no REsp
703.017/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
16/4/2013).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021,
§ 1º, do CPC/2015, pois não impugna todos os fundamentos do mérito
da decisão agravada.
2. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra
decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado
merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido
contrário às afirmações da decisão agravada.
3. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na
espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação
atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada".
4. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o entendimento
aplicado ao caso em tela está em consonância com a jurisprudência do
STJ, no sentido de que "o benefício previdenciário é diverso e
independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto
têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a
segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é
autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima
receba" (STJ, AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 16/5/2016).
5. Desse modo, "é possível a cumulação de benefício previdenciário
com pensão decorrente de ilícito civil" (STJ, AgRg no REsp
703.017/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
16/4/2013).
6. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU
MATERIAIS - INDEPENDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1388266>>-SC
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL -
CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 703017>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
