{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17476,"origem":"stj","sha256_origem":"9681da8adde52868cf893003a8b2c818701911931507c63084bb8a471aaccaf5","registro_original":{"id_fonte":"000830232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053573","numero_registro":"202200099191","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.\nDESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. No caso dos autos, a Corte a quo asseverou (fls. 121-125, e-STJ):\n\"O destaque dos honorários contratuais é admitido quando juntado o\nrespectivo contrato antes de expedidas as requisições de pagamento,\nnos termos da Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º, (...) Este mesmo\nartigo, em seu § 7º, versa sobre os honorários convencionados com\nentidades de classe para atuação em substituição processual, a\nsaber: § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe\npara atuação em substituição processual poderão prever a faculdade\nde indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os\ndireitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário\na partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de\nmais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018). A leitura\ndo dispositivo legal evidencia a possibilidade de indicação dos\nbeneficiários que, ao optarem por adquirir direitos, assumirão as\nobrigações do contrato de honorários advocatícios a partir do\nmomento em que originalmente celebrado. De outro lado, o contrato\npactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula\nos filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica\ncontratual entre estes e o advogado. Em se tratando de sindicato\nrepresentante de determinada categoria profissional, ainda que se\nreconheça a ampla legitimação extraordinária para defesa de direitos\ne interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria\nque representa, inclusive para liquidação e execução de créditos,\nnos termos do art. 8º da Constituição da República, a retenção sobre\no montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários\ncontratuais só é permitida quando tal ente juntar aos autos, antes\nda expedição da requisição, o contrato respectivo, que deve ter sido\ncelebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes\npara que haja tal retenção. (...) No caso concreto, se está diante\nde execução promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos\nFederais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do\nParaná - SINDPREVS/PR, na qualidade de substituto processual, e o\ncontrato de honorários foi firmado entre o ente sindical e seus\nprocuradores. Contudo, não foi juntada aos autos qualquer\nmanifestação dos substituídos no sentido da opção pela aquisição de\ndireitos, mencionada no art. 22, §7º, reiterando estar possibilitada\na indicação dos beneficiários que 'optarem por adquirir direitos'.\nAinda, estão ausentes os contratos de honorários celebrados com cada\num dos substituídos/exequentes arrolados na inicial executiva, de\nmodo que não estão preenchidos os requisitos necessários ao destaque\nda verba honorária contratual. Destarte, há de ser mantida a decisão\nagravada e indeferido o pleito antecipatório. Ante o exposto, voto\nno sentido de negar provimento ao agravo de instrumento\".\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"a legitimação\nextraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos\nalcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção\nsobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de\nhonorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato\ncelebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da\nLei 8.906/1994\" (AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Min. Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe de 24.6.2021). O contrato pactuado exclusivamente\nentre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos,\nem face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o\nadvogado. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.967.189/RS, Rel. Min.\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2022; REsp\n1.892.644/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de\n31.8.2021; AgInt no REsp 1.892.645/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe 14.10.2021; e AREsp 2.078.896/RS, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.6.2022.\n3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do\nSTJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na\nSúmula 83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência,\nquando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida\".\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - DISPENSA DE ASSINATURA DE TODOS OS\nSUBSTITUÍDOS - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE CRÉDITOS - POSSIBILIDADE -\nRETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO\nCELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1894684>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1967189>>-RS,\n         <<REsp 1892644>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1892645>>-RS,\n         {{AREsp 2078896}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4a17758889af08639462bbd18feccf206abab5a8949515242c503ece1ed57443","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
