# Registro público: STJ — 2053573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9681da8adde52868cf893003a8b2c818701911931507c63084bb8a471aaccaf5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte a quo asseverou (fls. 121-125, e-STJ):
"O destaque dos honorários contratuais é admitido quando juntado o
respectivo contrato antes de expedidas as requisições de pagamento,
nos termos da Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º, (...) Este mesmo
artigo, em seu § 7º, versa sobre os honorários convencionados com
entidades de classe para atuação em substituição processual, a
saber: § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe
para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade
de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os
direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário
a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de
mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018). A leitura
do dispositivo legal evidencia a possibilidade de indicação dos
beneficiários que, ao optarem por adquirir direitos, assumirão as
obrigações do contrato de honorários advocatícios a partir do
momento em que originalmente celebrado. De outro lado, o contrato
pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula
os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica
contratual entre estes e o advogado. Em se tratando de sindicato
representante de determinada categoria profissional, ainda que se
reconheça a ampla legitimação extraordinária para defesa de direitos
e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria
que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos,
nos termos do art. 8º da Constituição da República, a retenção sobre
o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários
contratuais só é permitida quando tal ente juntar aos autos, antes
da expedição da requisição, o contrato respectivo, que deve ter sido
celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes
para que haja tal retenção. (...) No caso concreto, se está diante
de execução promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do
Paraná - SINDPREVS/PR, na qualidade de substituto processual, e o
contrato de honorários foi firmado entre o ente sindical e seus
procuradores. Contudo, não foi juntada aos autos qualquer
manifestação dos substituídos no sentido da opção pela aquisição de
direitos, mencionada no art. 22, §7º, reiterando estar possibilitada
a indicação dos beneficiários que 'optarem por adquirir direitos'.
Ainda, estão ausentes os contratos de honorários celebrados com cada
um dos substituídos/exequentes arrolados na inicial executiva, de
modo que não estão preenchidos os requisitos necessários ao destaque
da verba honorária contratual. Destarte, há de ser mantida a decisão
agravada e indeferido o pleito antecipatório. Ante o exposto, voto
no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento".
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "a legitimação
extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos
alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção
sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de
honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato
celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da
Lei 8.906/1994" (AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 24.6.2021). O contrato pactuado exclusivamente
entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos,
em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o
advogado. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.967.189/RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2022; REsp
1.892.644/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
31.8.2021; AgInt no REsp 1.892.645/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 14.10.2021; e AREsp 2.078.896/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.6.2022.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, a Corte a quo asseverou (fls. 121-125, e-STJ):
"O destaque dos honorários contratuais é admitido quando juntado o
respectivo contrato antes de expedidas as requisições de pagamento,
nos termos da Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º, (...) Este mesmo
artigo, em seu § 7º, versa sobre os honorários convencionados com
entidades de classe para atuação em substituição processual, a
saber: § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe
para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade
de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os
direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário
a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de
mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018). A leitura
do dispositivo legal evidencia a possibilidade de indicação dos
beneficiários que, ao optarem por adquirir direitos, assumirão as
obrigações do contrato de honorários advocatícios a partir do
momento em que originalmente celebrado. De outro lado, o contrato
pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula
os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica
contratual entre estes e o advogado. Em se tratando de sindicato
representante de determinada categoria profissional, ainda que se
reconheça a ampla legitimação extraordinária para defesa de direitos
e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria
que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos,
nos termos do art. 8º da Constituição da República, a retenção sobre
o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários
contratuais só é permitida quando tal ente juntar aos autos, antes
da expedição da requisição, o contrato respectivo, que deve ter sido
celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes
para que haja tal retenção. (...) No caso concreto, se está diante
de execução promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do
Paraná - SINDPREVS/PR, na qualidade de substituto processual, e o
contrato de honorários foi firmado entre o ente sindical e seus
procuradores. Contudo, não foi juntada aos autos qualquer
manifestação dos substituídos no sentido da opção pela aquisição de
direitos, mencionada no art. 22, §7º, reiterando estar possibilitada
a indicação dos beneficiários que 'optarem por adquirir direitos'.
Ainda, estão ausentes os contratos de honorários celebrados com cada
um dos substituídos/exequentes arrolados na inicial executiva, de
modo que não estão preenchidos os requisitos necessários ao destaque
da verba honorária contratual. Destarte, há de ser mantida a decisão
agravada e indeferido o pleito antecipatório. Ante o exposto, voto
no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento".
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a legitimação
extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos
alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção
sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de
honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato
celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da
Lei 8.906/1994" (AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 24.6.2021). O contrato pactuado exclusivamente
entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos,
em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o
advogado. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.967.189/RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2022; REsp
1.892.644/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
31.8.2021; AgInt no REsp 1.892.645/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 14.10.2021; e AREsp 2.078.896/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.6.2022.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - DISPENSA DE ASSINATURA DE TODOS OS
SUBSTITUÍDOS - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE CRÉDITOS - POSSIBILIDADE -
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO
CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1894684>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1967189>>-RS,
         <<REsp 1892644>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1892645>>-RS,
         {{AREsp 2078896}}-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2755074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99619/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2051635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55961/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2754228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96535/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 9681da8adde52868cf893003a8b2c818701911931507c63084bb8a471aaccaf5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9681da8adde52868cf893003a8b2c818701911931507c63084bb8a471aaccaf5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

