# Registro público: STJ — 2049045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50dd152f71f296db06c40d3c1aaabc83356c1d1c1eb202825361ac76615895e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SITUAÇÃO
MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO PARA
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO AOS DEMAIS VALORES.
POSSIBILIDADE DE  INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA. SIMPLES
CÁLCULO ARITMÉTICO QUE PERMITE A DEFINIR O VALOR REMANESCENTE.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE
IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou: "Da leitura atenta da inicial da
execução fiscal e das CDAs que a instruem, verifica-se a
individualização dos débitos cobrados, podendo se aferir, assim, o
quantum exigido em razão de cada débito, bastando para tanto mero
cálculo aritmético, o que torna viável o prosseguimento da execução
para cobrança do imposto remanescente. Em caso análogo ao dos autos,
já reconheceu o C. STJ que a mera alteração da CDA possibilitada por
simples cálculos aritméticos não impede o prosseguimento da execução
fiscal: (...) Isto posto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se
a decisão atacada. " (fls. 383-386, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme já consignado na decisão monocrática, o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça que se orienta no sentido de que é
possível alterar a Certidão de Dívida Ativa quando a operação
envolver simples cálculos aritméticos.
- **Item 3 (texto oficial):** A verificação da liquidez e certeza da CDA ou, ainda, da presença
dos requisitos essenciais à sua validade, demanda reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em
Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão da agravante não envolve a aplicação do direito ao
caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá
estabelecido, o que é inconfundível com a de revalorar as conclusões
a partir delas extraídas, e é obstado em razão da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que
a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar
identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SITUAÇÃO
MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO PARA
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO AOS DEMAIS VALORES.
POSSIBILIDADE DE  INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA. SIMPLES
CÁLCULO ARITMÉTICO QUE PERMITE A DEFINIR O VALOR REMANESCENTE.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE
IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O acórdão recorrido consignou: "Da leitura atenta da inicial da
execução fiscal e das CDAs que a instruem, verifica-se a
individualização dos débitos cobrados, podendo se aferir, assim, o
quantum exigido em razão de cada débito, bastando para tanto mero
cálculo aritmético, o que torna viável o prosseguimento da execução
para cobrança do imposto remanescente. Em caso análogo ao dos autos,
já reconheceu o C. STJ que a mera alteração da CDA possibilitada por
simples cálculos aritméticos não impede o prosseguimento da execução
fiscal: (...) Isto posto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se
a decisão atacada. " (fls. 383-386, e-STJ).
2. Conforme já consignado na decisão monocrática, o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça que se orienta no sentido de que é
possível alterar a Certidão de Dívida Ativa quando a operação
envolver simples cálculos aritméticos.
3. A verificação da liquidez e certeza da CDA ou, ainda, da presença
dos requisitos essenciais à sua validade, demanda reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em
Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. A pretensão da agravante não envolve a aplicação do direito ao
caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá
estabelecido, o que é inconfundível com a de revalorar as conclusões
a partir delas extraídas, e é obstado em razão da Súmula 7/STJ.
5. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que
a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar
identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
