{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17478,"origem":"stj","sha256_origem":"eb418c414da6778cf46eb73ad177c576b2bb947f3a9b7bf8d6e1faf4cb5d0308","registro_original":{"id_fonte":"000830234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046994","numero_registro":"202104059609","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS JÁ ALEGADAS EM AÇÃO\nANULATÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE\nORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O Município de São Paulo alegou em seus Embargos de Declaração\n(fl. 1.232, e-STJ) que, em razão de anterior interposição de Ação\nAnulatória do Banco Fiat S.A., as mesmas matérias já alegadas e\ndecididas naquela demanda não poderiam ser novamente apreciadas nos\nEmbargos à Execução. Citou jurisprudência recente do STJ sobre a\ncontrovérsia (AgInt nos EDcl no AREsp 1.217.327, Rel. Min. Og\nFernandes, DJe 30.8.2018).\n2. Sustentou, em resumo (fl. 1.233, e-STJ, grifei): \"Diante do\ncenário posto e examinando-se o teor da petição inicial da ação\nespecial, procedeu de forma correta o juízo a quo quando deixou de\nconhecer todos os temas que foram tratados de forma repetida na\nanteriormente ajuizada ação especial. Assim sendo, o v. acórdão\nocorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o teor do artigo\n337, §§1º e 3º do CPC/2015, absolutamente essencial para a defesa da\nMunicipalidade no caso, gerando assim evidente prejuízo\".\n3. Nas razões do Recurso Especial da municipalidade tira-se a\nseguinte passagem (fls. 1.054-1.055, e-STJ, grifei): \"Diante do\nreconhecimento da litispendência, nada mais natural que a extinção,\nsem resolução de mérito, dos embargos à execução, tal como\ndeterminado pelo juízo a quo (vide fls. 928-934). Eis as palavras do\njuízo de primeiro grau: 'Como já dito, muitos dos pedidos e\nfundamentos apresentados para julgamento também o foram na ação\nanulatória indicada. Assim, no julgamento destes embargos, as\nmatérias já postas em análise na ação anulatória não poderão\nnovamente ser analisadas neste processo. Com isso, apenas as demais\nquestões podem ser objeto de julgamento. (...) Como já dito, não é\npossível que a mesma matéria seja novamente analisada. Optou a\nembargante por propor ação anulatória, sendo inviável que os temas\nsejam mais uma vez analisados.' (...) Eis as palavras do juízo de\nprimeiro grau:'No caso dos autos, não é possível a apreciação da\nalegação de ocorrência de decadência; nulidade dos autos de infração\npor falta de indicação da correlação entre as atividades autuadas e\nos serviços previstos nos itens15.08 e 15.09 da lista anexa à Lei\nComplementar nº 166/03; que não há inclusão das atividades autuadas\nà lista de serviços; não incidência do ISS sobre as atividades\nautuadas; limites dos juros e da correção monetária bem como, sobrea\nimpossibilidade de incidência de juros moratórios e atualização\nmonetária sobre os calores das multas de ofício desde a data do\nvencimento da obrigação principal'\".\n4.A Corte local, a seu turno, assim se pronunciou no julgamento dos\nAclaratórios (fl. 1.240, e-STJ): \"Como se percebe, as teses da\nembargante foram repelidas, no V. Acórdão embargado, onde\nreconheceu-se, apenas, eventual conexão (ou continência), por\nprejudicialidade, o que afasta, por incompatibilidade evidente, a\npretensa litispendência, por isso desnecessitando acréscimos,\nvalendo sempre lembrar que nenhum dos argumentos por ela trazidos,\npor si só, seria capaz de alterar a conclusão da decisão embargada,\na qual, portanto, desmerece qualquer aclaramento\".\n5. Como se observa, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da\nalegação do embargante de que não poderia conhecer das matérias já\ntratadas de forma repetida na Ação Anulatória anteriormente\najuizada. Note-se que se trata de questões relevantes para o\ndeslinde da demanda, as quais devem ser novamente apreciadas pelo\nTribunal local. No mesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Min.\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/4/2021, EDcl no AgInt no\nREsp 1.609.474/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/\nAcórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,  DJe 15/4/2021 e\nAREsp 1.465.390/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n2/3/2021.\n6. Por fim, não há violação à Súmula 7 do STJ, pois não será o STJ\nque vai apreciar as matérias fáticas, mas sim a Corte de origem,\nsoberana na análise probatória, em novo julgamento dos Embargos de\nDeclaração da agravada.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<REsp 1915277>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1609474>>-DF,\n         <<AREsp 1465390>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5e408084a0d9d006e3209a9acb8becbbe41d1c51206b868ef8c3faf69ac8a9a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
