# Registro público: STJ — 2046994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb418c414da6778cf46eb73ad177c576b2bb947f3a9b7bf8d6e1faf4cb5d0308

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830234
- **Número de registro na fonte:** 202104059609
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS JÁ ALEGADAS EM AÇÃO
ANULATÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Município de São Paulo alegou em seus Embargos de Declaração
(fl. 1.232, e-STJ) que, em razão de anterior interposição de Ação
Anulatória do Banco Fiat S.A., as mesmas matérias já alegadas e
decididas naquela demanda não poderiam ser novamente apreciadas nos
Embargos à Execução. Citou jurisprudência recente do STJ sobre a
controvérsia (AgInt nos EDcl no AREsp 1.217.327, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe 30.8.2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Sustentou, em resumo (fl. 1.233, e-STJ, grifei): "Diante do
cenário posto e examinando-se o teor da petição inicial da ação
especial, procedeu de forma correta o juízo a quo quando deixou de
conhecer todos os temas que foram tratados de forma repetida na
anteriormente ajuizada ação especial. Assim sendo, o v. acórdão
ocorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o teor do artigo
337, §§1º e 3º do CPC/2015, absolutamente essencial para a defesa da
Municipalidade no caso, gerando assim evidente prejuízo".
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do Recurso Especial da municipalidade tira-se a
seguinte passagem (fls. 1.054-1.055, e-STJ, grifei): "Diante do
reconhecimento da litispendência, nada mais natural que a extinção,
sem resolução de mérito, dos embargos à execução, tal como
determinado pelo juízo a quo (vide fls. 928-934). Eis as palavras do
juízo de primeiro grau: 'Como já dito, muitos dos pedidos e
fundamentos apresentados para julgamento também o foram na ação
anulatória indicada. Assim, no julgamento destes embargos, as
matérias já postas em análise na ação anulatória não poderão
novamente ser analisadas neste processo. Com isso, apenas as demais
questões podem ser objeto de julgamento. (...) Como já dito, não é
possível que a mesma matéria seja novamente analisada. Optou a
embargante por propor ação anulatória, sendo inviável que os temas
sejam mais uma vez analisados.' (...) Eis as palavras do juízo de
primeiro grau:'No caso dos autos, não é possível a apreciação da
alegação de ocorrência de decadência; nulidade dos autos de infração
por falta de indicação da correlação entre as atividades autuadas e
os serviços previstos nos itens15.08 e 15.09 da lista anexa à Lei
Complementar nº 166/03; que não há inclusão das atividades autuadas
à lista de serviços; não incidência do ISS sobre as atividades
autuadas; limites dos juros e da correção monetária bem como, sobrea
impossibilidade de incidência de juros moratórios e atualização
monetária sobre os calores das multas de ofício desde a data do
vencimento da obrigação principal'".
4.A Corte local, a seu turno, assim se pronunciou no julgamento dos
Aclaratórios (fl. 1.240, e-STJ): "Como se percebe, as teses da
embargante foram repelidas, no V. Acórdão embargado, onde
reconheceu-se, apenas, eventual conexão (ou continência), por
prejudicialidade, o que afasta, por incompatibilidade evidente, a
pretensa litispendência, por isso desnecessitando acréscimos,
valendo sempre lembrar que nenhum dos argumentos por ela trazidos,
por si só, seria capaz de alterar a conclusão da decisão embargada,
a qual, portanto, desmerece qualquer aclaramento".
- **Item 5 (texto oficial):** Como se observa, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da
alegação do embargante de que não poderia conhecer das matérias já
tratadas de forma repetida na Ação Anulatória anteriormente
ajuizada. Note-se que se trata de questões relevantes para o
deslinde da demanda, as quais devem ser novamente apreciadas pelo
Tribunal local. No mesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/4/2021, EDcl no AgInt no
REsp 1.609.474/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/
Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,  DJe 15/4/2021 e
AREsp 1.465.390/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
2/3/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, não há violação à Súmula 7 do STJ, pois não será o STJ
que vai apreciar as matérias fáticas, mas sim a Corte de origem,
soberana na análise probatória, em novo julgamento dos Embargos de
Declaração da agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS JÁ ALEGADAS EM AÇÃO
ANULATÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Município de São Paulo alegou em seus Embargos de Declaração
(fl. 1.232, e-STJ) que, em razão de anterior interposição de Ação
Anulatória do Banco Fiat S.A., as mesmas matérias já alegadas e
decididas naquela demanda não poderiam ser novamente apreciadas nos
Embargos à Execução. Citou jurisprudência recente do STJ sobre a
controvérsia (AgInt nos EDcl no AREsp 1.217.327, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe 30.8.2018).
2. Sustentou, em resumo (fl. 1.233, e-STJ, grifei): "Diante do
cenário posto e examinando-se o teor da petição inicial da ação
especial, procedeu de forma correta o juízo a quo quando deixou de
conhecer todos os temas que foram tratados de forma repetida na
anteriormente ajuizada ação especial. Assim sendo, o v. acórdão
ocorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o teor do artigo
337, §§1º e 3º do CPC/2015, absolutamente essencial para a defesa da
Municipalidade no caso, gerando assim evidente prejuízo".
3. Nas razões do Recurso Especial da municipalidade tira-se a
seguinte passagem (fls. 1.054-1.055, e-STJ, grifei): "Diante do
reconhecimento da litispendência, nada mais natural que a extinção,
sem resolução de mérito, dos embargos à execução, tal como
determinado pelo juízo a quo (vide fls. 928-934). Eis as palavras do
juízo de primeiro grau: 'Como já dito, muitos dos pedidos e
fundamentos apresentados para julgamento também o foram na ação
anulatória indicada. Assim, no julgamento destes embargos, as
matérias já postas em análise na ação anulatória não poderão
novamente ser analisadas neste processo. Com isso, apenas as demais
questões podem ser objeto de julgamento. (...) Como já dito, não é
possível que a mesma matéria seja novamente analisada. Optou a
embargante por propor ação anulatória, sendo inviável que os temas
sejam mais uma vez analisados.' (...) Eis as palavras do juízo de
primeiro grau:'No caso dos autos, não é possível a apreciação da
alegação de ocorrência de decadência; nulidade dos autos de infração
por falta de indicação da correlação entre as atividades autuadas e
os serviços previstos nos itens15.08 e 15.09 da lista anexa à Lei
Complementar nº 166/03; que não há inclusão das atividades autuadas
à lista de serviços; não incidência do ISS sobre as atividades
autuadas; limites dos juros e da correção monetária bem como, sobrea
impossibilidade de incidência de juros moratórios e atualização
monetária sobre os calores das multas de ofício desde a data do
vencimento da obrigação principal'".
4.A Corte local, a seu turno, assim se pronunciou no julgamento dos
Aclaratórios (fl. 1.240, e-STJ): "Como se percebe, as teses da
embargante foram repelidas, no V. Acórdão embargado, onde
reconheceu-se, apenas, eventual conexão (ou continência), por
prejudicialidade, o que afasta, por incompatibilidade evidente, a
pretensa litispendência, por isso desnecessitando acréscimos,
valendo sempre lembrar que nenhum dos argumentos por ela trazidos,
por si só, seria capaz de alterar a conclusão da decisão embargada,
a qual, portanto, desmerece qualquer aclaramento".
5. Como se observa, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da
alegação do embargante de que não poderia conhecer das matérias já
tratadas de forma repetida na Ação Anulatória anteriormente
ajuizada. Note-se que se trata de questões relevantes para o
deslinde da demanda, as quais devem ser novamente apreciadas pelo
Tribunal local. No mesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/4/2021, EDcl no AgInt no
REsp 1.609.474/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/
Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,  DJe 15/4/2021 e
AREsp 1.465.390/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
2/3/2021.
6. Por fim, não há violação à Súmula 7 do STJ, pois não será o STJ
que vai apreciar as matérias fáticas, mas sim a Corte de origem,
soberana na análise probatória, em novo julgamento dos Embargos de
Declaração da agravada.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<REsp 1915277>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1609474>>-DF,
         <<AREsp 1465390>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eb418c414da6778cf46eb73ad177c576b2bb947f3a9b7bf8d6e1faf4cb5d0308
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

