{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17480,"origem":"stj","sha256_origem":"0fe12a77bacd88a64351cbb14dfd0cd436062dbfce8ff8778b2d1131aaa030d3","registro_original":{"id_fonte":"000830236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014492","numero_registro":"202202192410","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. SEGURO\nHABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.\nCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.\n1. Conforme consignado na decisão agravada, \"Ao compulsar os autos,\nverifico que a discussão neles travada não diz respeito à quitação\nde contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH, hipótese em\nque colocaria o critério da existência ou não de cláusula de\ncobertura pelo FCVS para definição da competência da Primeira ou da\nSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão\nrecorrido não tratou de critérios de reajuste ou quitação de\ncontrato de mútuo habitacional, mas de indenização por defeitos de\nconstrução\" (fl. 1.438, e-STJ).\n2. Com efeito, na decisão a quo ficou registrado: \"Da leitura da\ncláusula terceira acima transcrita, conclui-se que a cobertura\nsecuritária abrange, com exceção dos casos de incêndio e explosão,\nas avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam\nsobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel\nsofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura,\npelos materiais utilizados ou aqueles causados por reformas e\nalterações de projeto. Aliás, quando a Circular 111/99 fala em vício\nde construção (item 17.13) não se deve descurar que a leitura da\nnorma deve ser feita de forma integrada. Assim, os vícios de\nconstrução, excepcionalmente poderão ensejar indenização, mas\nsomente quando constituírem a causa (incêndio ou explosão) ou\nconcausa associada aos demais riscos cobertos, conforme se extrai da\nleitura do item 17.1.1.4.  (...) Logo, tratando-se exclusivamente de\ndanos decorrentes de vício construtivo, por si só, não se mostra\naplicável a cobertura securitária\". (fls. 1.320-1.321, e-STJ)\n3. Assim, a matéria discutida diz respeito eminentemente a Direito\nPrivado (responsabilidade de seguradora por vícios de construção), a\ncaracterizar a competência da Segunda Seção.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO HABITACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - VÍCIOS DE\nCONSTRUÇÃO - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO)\n   STJ - <<CC 108084>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1ea77d05dbb645d27d7fdfdfb2c3d8a9d7d19fcc09bf1efdb5bfdada83188888","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
