# Registro público: STJ — 2014492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fe12a77bacd88a64351cbb14dfd0cd436062dbfce8ff8778b2d1131aaa030d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. SEGURO
HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão agravada, "Ao compulsar os autos,
verifico que a discussão neles travada não diz respeito à quitação
de contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH, hipótese em
que colocaria o critério da existência ou não de cláusula de
cobertura pelo FCVS para definição da competência da Primeira ou da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão
recorrido não tratou de critérios de reajuste ou quitação de
contrato de mútuo habitacional, mas de indenização por defeitos de
construção" (fl. 1.438, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, na decisão a quo ficou registrado: "Da leitura da
cláusula terceira acima transcrita, conclui-se que a cobertura
securitária abrange, com exceção dos casos de incêndio e explosão,
as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam
sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel
sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura,
pelos materiais utilizados ou aqueles causados por reformas e
alterações de projeto. Aliás, quando a Circular 111/99 fala em vício
de construção (item 17.13) não se deve descurar que a leitura da
norma deve ser feita de forma integrada. Assim, os vícios de
construção, excepcionalmente poderão ensejar indenização, mas
somente quando constituírem a causa (incêndio ou explosão) ou
concausa associada aos demais riscos cobertos, conforme se extrai da
leitura do item 17.1.1.4.  (...) Logo, tratando-se exclusivamente de
danos decorrentes de vício construtivo, por si só, não se mostra
aplicável a cobertura securitária". (fls. 1.320-1.321, e-STJ)
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, a matéria discutida diz respeito eminentemente a Direito
Privado (responsabilidade de seguradora por vícios de construção), a
caracterizar a competência da Segunda Seção.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. SEGURO
HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, "Ao compulsar os autos,
verifico que a discussão neles travada não diz respeito à quitação
de contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH, hipótese em
que colocaria o critério da existência ou não de cláusula de
cobertura pelo FCVS para definição da competência da Primeira ou da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão
recorrido não tratou de critérios de reajuste ou quitação de
contrato de mútuo habitacional, mas de indenização por defeitos de
construção" (fl. 1.438, e-STJ).
2. Com efeito, na decisão a quo ficou registrado: "Da leitura da
cláusula terceira acima transcrita, conclui-se que a cobertura
securitária abrange, com exceção dos casos de incêndio e explosão,
as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam
sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel
sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura,
pelos materiais utilizados ou aqueles causados por reformas e
alterações de projeto. Aliás, quando a Circular 111/99 fala em vício
de construção (item 17.13) não se deve descurar que a leitura da
norma deve ser feita de forma integrada. Assim, os vícios de
construção, excepcionalmente poderão ensejar indenização, mas
somente quando constituírem a causa (incêndio ou explosão) ou
concausa associada aos demais riscos cobertos, conforme se extrai da
leitura do item 17.1.1.4.  (...) Logo, tratando-se exclusivamente de
danos decorrentes de vício construtivo, por si só, não se mostra
aplicável a cobertura securitária". (fls. 1.320-1.321, e-STJ)
3. Assim, a matéria discutida diz respeito eminentemente a Direito
Privado (responsabilidade de seguradora por vícios de construção), a
caracterizar a competência da Segunda Seção.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO HABITACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO)
   STJ - <<CC 108084>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0fe12a77bacd88a64351cbb14dfd0cd436062dbfce8ff8778b2d1131aaa030d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

