{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17481,"origem":"stj","sha256_origem":"1f728cdf8e5c5c67e6ff1c35e5f1107637755da63434f8cd764d7bc40d54eb4f","registro_original":{"id_fonte":"000830237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002633","numero_registro":"202103284138","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS\nMATERIAIS. ERRO JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA JUSTIÇA DO\nTRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA\nCONTRA O ACÓRDÃO DA JUSTIÇA LABORAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL. VALOR DA CAUSA.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que rejeitou os Embagos\nde Declaração opostos a decisum deste Relator, que conheceu do\nAgravo para não conhecer do Recurso Especial.\n2. Trata-se de inconformismo contra a inadmissão do Recurso Especial\ncom base na incidência da Súmula 7/STJ. Na origem, versa-se sobre\nAção Ordinária em que se pleiteia a indenização por danos materiais\nem virtude da responsabilidade civil do Estado por suposto erro\njudiciário em Reclamação Trabalhista.\n3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático. O\nórgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos\ne das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que nova\napreciação é vedada em Recurso Especial, pois encontra óbice na\nSúmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial\".\n4. Para corroborar a presente constatação, veja-se trecho do\njulgado: \" Tratando-se de ação indenizatória contra a Fazenda\nPública, tem aplicação, no tocante ao prazo prescricional, o artigo\n1º do Decreto 20.910/32. 2. Em caso de ação fundada em erro\njudiciário, o prazo prescricional conta-se do evento danoso, qual\nseja, o trânsito em julgado da decisão que aparte reputa\nteratológica, não tendo a ação rescisória o efeito de interromper o\nprazo prescricional.3. O aguardo do trâmite da ação rescisória não\nimpede a parte de manejar, desde o trânsito em julgado da decisão\nque considera viciosa, a ação fundada na responsabilidade civil do\nEstado por erro judiciário, na medida em que a pretensão\nindenizatória independe do resultado da ação constitutivanegativa.\n5. Cabe indicação do valor da causa em determinado patamar quando\nnão é possível à parte demandante, de antemão, dimensionar os\n\"prejuízos\" suportados em razão da condenação que lhe foi imposta na\nreclamatória trabalhista, pois ela ainda não havia quitado o débito\nexequendo ao tempo do ajuizamento da ação\".\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28c384bfff50ecbe139dcf446990afd020e6039e85cbf3bcdbdc243fe9358a20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
