# Registro público: STJ — 2002633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f728cdf8e5c5c67e6ff1c35e5f1107637755da63434f8cd764d7bc40d54eb4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS. ERRO JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA
CONTRA O ACÓRDÃO DA JUSTIÇA LABORAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. VALOR DA CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que rejeitou os Embagos
de Declaração opostos a decisum deste Relator, que conheceu do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de inconformismo contra a inadmissão do Recurso Especial
com base na incidência da Súmula 7/STJ. Na origem, versa-se sobre
Ação Ordinária em que se pleiteia a indenização por danos materiais
em virtude da responsabilidade civil do Estado por suposto erro
judiciário em Reclamação Trabalhista.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático. O
órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos
e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que nova
apreciação é vedada em Recurso Especial, pois encontra óbice na
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Para corroborar a presente constatação, veja-se trecho do
julgado: " Tratando-se de ação indenizatória contra a Fazenda
Pública, tem aplicação, no tocante ao prazo prescricional, o artigo
1º do Decreto 20.910/32. 2. Em caso de ação fundada em erro
judiciário, o prazo prescricional conta-se do evento danoso, qual
seja, o trânsito em julgado da decisão que aparte reputa
teratológica, não tendo a ação rescisória o efeito de interromper o
prazo prescricional.3. O aguardo do trâmite da ação rescisória não
impede a parte de manejar, desde o trânsito em julgado da decisão
que considera viciosa, a ação fundada na responsabilidade civil do
Estado por erro judiciário, na medida em que a pretensão
indenizatória independe do resultado da ação constitutivanegativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Cabe indicação do valor da causa em determinado patamar quando
não é possível à parte demandante, de antemão, dimensionar os
"prejuízos" suportados em razão da condenação que lhe foi imposta na
reclamatória trabalhista, pois ela ainda não havia quitado o débito
exequendo ao tempo do ajuizamento da ação".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS. ERRO JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA
CONTRA O ACÓRDÃO DA JUSTIÇA LABORAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. VALOR DA CAUSA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que rejeitou os Embagos
de Declaração opostos a decisum deste Relator, que conheceu do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. Trata-se de inconformismo contra a inadmissão do Recurso Especial
com base na incidência da Súmula 7/STJ. Na origem, versa-se sobre
Ação Ordinária em que se pleiteia a indenização por danos materiais
em virtude da responsabilidade civil do Estado por suposto erro
judiciário em Reclamação Trabalhista.
3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático. O
órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos
e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que nova
apreciação é vedada em Recurso Especial, pois encontra óbice na
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
4. Para corroborar a presente constatação, veja-se trecho do
julgado: " Tratando-se de ação indenizatória contra a Fazenda
Pública, tem aplicação, no tocante ao prazo prescricional, o artigo
1º do Decreto 20.910/32. 2. Em caso de ação fundada em erro
judiciário, o prazo prescricional conta-se do evento danoso, qual
seja, o trânsito em julgado da decisão que aparte reputa
teratológica, não tendo a ação rescisória o efeito de interromper o
prazo prescricional.3. O aguardo do trâmite da ação rescisória não
impede a parte de manejar, desde o trânsito em julgado da decisão
que considera viciosa, a ação fundada na responsabilidade civil do
Estado por erro judiciário, na medida em que a pretensão
indenizatória independe do resultado da ação constitutivanegativa.
5. Cabe indicação do valor da causa em determinado patamar quando
não é possível à parte demandante, de antemão, dimensionar os
"prejuízos" suportados em razão da condenação que lhe foi imposta na
reclamatória trabalhista, pois ela ainda não havia quitado o débito
exequendo ao tempo do ajuizamento da ação".
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
