{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17482,"origem":"stj","sha256_origem":"57e78686ce9ac3e28cef409b15faace491026d26ffdfdbce41fa685f31eae969","registro_original":{"id_fonte":"000830238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997912","numero_registro":"202201126578","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA E\nAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO NÃO SIMULTÂNEO DE AMBAS AS\nATIVIDADES. DIREITO A SOMENTE UM DOS BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO A\nDISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.\n1. O STJ adota entendimento segundo o qual o exercício simultâneo de\natividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, quando há\nas respectivas contribuições, não impede o direito ao recebimento\nsimultâneo de benefícios em ambos os regimes. Precedentes: AgRg no\nREsp 1.433.178/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 26.5.2014, REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012, AgRg no REsp. 1.063.054/RS,\nRel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.11.2010.\n2. Esta Corte entende ser inviável o conhecimento do Recurso\nEspecial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados\nna origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja\nvista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na\nespécie, a Súmula 211/STJ.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA - REGIMES DIVERSOS\n- CONTRIBUIÇÕES A CADA SISTEMA - DUAS APOSENTADORIAS -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1433178>>-RN,\n         <<AgRg no REsp 1063054>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1335066>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0e6a797300ebfa3c7d3ffb198d874b8b1b90fd1eb9a41a53bef7a044ee144f3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
