# Registro público: STJ — 1997912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57e78686ce9ac3e28cef409b15faace491026d26ffdfdbce41fa685f31eae969

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO NÃO SIMULTÂNEO DE AMBAS AS
ATIVIDADES. DIREITO A SOMENTE UM DOS BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ adota entendimento segundo o qual o exercício simultâneo de
atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, quando há
as respectivas contribuições, não impede o direito ao recebimento
simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Precedentes: AgRg no
REsp 1.433.178/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 26.5.2014, REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012, AgRg no REsp. 1.063.054/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.11.2010.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados
na origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja
vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO NÃO SIMULTÂNEO DE AMBAS AS
ATIVIDADES. DIREITO A SOMENTE UM DOS BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.
1. O STJ adota entendimento segundo o qual o exercício simultâneo de
atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, quando há
as respectivas contribuições, não impede o direito ao recebimento
simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Precedentes: AgRg no
REsp 1.433.178/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 26.5.2014, REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012, AgRg no REsp. 1.063.054/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.11.2010.
2. Esta Corte entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados
na origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja
vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA - REGIMES DIVERSOS
- CONTRIBUIÇÕES A CADA SISTEMA - DUAS APOSENTADORIAS -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1433178>>-RN,
         <<AgRg no REsp 1063054>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1335066>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
