# Registro público: STJ — 68583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1cca446fca7eeb67b0948b0e3a2fc7e03e61dd4f7fd89f9e70d11e95458cf80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR EFETIVO DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 80% NO VENCIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo
agravante, professor efetivo da rede pública estadual de ensino,
"visando o recebimento de Gratificação de 80% (oitenta por Cento) no
vencimento ao qual faz jus, por Exercício de Cargo de Escolaridade
de Nível Superior", contra o Governador do Estado do Pará, visto que
teria preenchido o requisito antes da entrada em vigor da Lei 7.442,
de 2 de julho de 2010.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o recorrente, seu direito liquido e certo estaria
"consagrado desde à Criação do (Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Estado do Pará), art. 140, III, da Lei 5.810/1994".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem constatou que o recorrente "recebe a
gratificação nominada com a rubrica de 'Grat Progressiva' no
percentual de até 50% (cinquenta por cento)," em consonância com o
art. 33, da Lei Estadual 7.442/2010 (PCCR).
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar do aparente conflito de normas, ele é resolvido pela
aplicação da regra da especialidade, porquanto a Lei 7.442/2010, que
instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
profissionais da educação básica da rede pública de ensino do Estado
do Pará - PCCR é especial em relação à Lei 5.810/1994 (Regime
Jurídico Único dos servidores do Estado do Pará).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, como muito bem ressaltado pelo douto representante do
MPF, o recorrente não possui direito adquirido ao contido na Lei
5.810/1994, porque "obteve o título de licenciatura em geografia
apenas no dia 10 de abril de 2014, isto é, após entrada em vigor da
Lei 7.442/2010 do Estado do Pará, caindo por terra, portanto, único
fundamento que sustentava a irresignação recursal."
- **Item 6 (texto oficial):** Em complemento, é importante salientar que o Certificado de
Conclusão do Curso de Magistério não é curso superior, portanto não
se constitui em prova capaz de comprovar o alegado pelo agravante.
Dessa forma, o direito líquido e certo não foi demonstrado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR EFETIVO DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 80% NO VENCIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo
agravante, professor efetivo da rede pública estadual de ensino,
"visando o recebimento de Gratificação de 80% (oitenta por Cento) no
vencimento ao qual faz jus, por Exercício de Cargo de Escolaridade
de Nível Superior", contra o Governador do Estado do Pará, visto que
teria preenchido o requisito antes da entrada em vigor da Lei 7.442,
de 2 de julho de 2010.
2. Para o recorrente, seu direito liquido e certo estaria
"consagrado desde à Criação do (Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Estado do Pará), art. 140, III, da Lei 5.810/1994".
3. O Tribunal de origem constatou que o recorrente "recebe a
gratificação nominada com a rubrica de 'Grat Progressiva' no
percentual de até 50% (cinquenta por cento)," em consonância com o
art. 33, da Lei Estadual 7.442/2010 (PCCR).
4. Apesar do aparente conflito de normas, ele é resolvido pela
aplicação da regra da especialidade, porquanto a Lei 7.442/2010, que
instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
profissionais da educação básica da rede pública de ensino do Estado
do Pará - PCCR é especial em relação à Lei 5.810/1994 (Regime
Jurídico Único dos servidores do Estado do Pará).
5. Ademais, como muito bem ressaltado pelo douto representante do
MPF, o recorrente não possui direito adquirido ao contido na Lei
5.810/1994, porque "obteve o título de licenciatura em geografia
apenas no dia 10 de abril de 2014, isto é, após entrada em vigor da
Lei 7.442/2010 do Estado do Pará, caindo por terra, portanto, único
fundamento que sustentava a irresignação recursal."
6. Em complemento, é importante salientar que o Certificado de
Conclusão do Curso de Magistério não é curso superior, portanto não
se constitui em prova capaz de comprovar o alegado pelo agravante.
Dessa forma, o direito líquido e certo não foi demonstrado.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO DEMONSTRADO)
   STJ - <<AgInt no RMS 65507>>-SC,
         <<AgInt no RMS 65504>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST LEI:007442 ANO:2010 UF:PA
        ART:00033
- LEG:EST LEI:005810 ANO:1994 UF:PA
(REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
