# Registro público: STJ — 2008359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 776d639e8019b5028c89a5fa7e74af9878daad2e6932391968625e7b8624ae6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/015 NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS PÚBLICOS. ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL.
ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI
FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo Município de
Buritizal/SP em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica e
da Companhia Paulista de Força e Luz, tendo por objetivo o
provimento jurisdicional para que se reconheça a ilegalidade e se
declare a inconstitucionalidade da Resolução Normativa 414/2010, com
redação dada pela Resolução Normativa 479/2012 - posteriormente
alterada pela Resolução Normativa 587/2013 -, expedidas pela ANEEL,
para desobrigar o Município a proceder ao recebimento do sistema de
iluminação pública registrado como ativo imobilizado em serviço.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se tem decidido em casos análogos, "impõe-se o não
conhecimento dos Recursos Especiais quanto à alegação de afronta ao
art. 5º, caput e § 2º, ao Decreto 41.019/1957 e aos arts. 2º e 3º da
Lei 9.427/1996, porquanto seria meramente reflexa, sendo
imprescindível para verificá-lo analisar a Resolução 414/2010, com
redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL" (AgInt no REsp
1.770.320/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.5.2019). No mesmo
sentido: REsp 1.618.889/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 5.11.2018; AgInt no REsp 1584984/PE, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 10.2.2017. Confiram-se, ainda, as
decisões monocráticas nos seguintes feitos: REsp 1521809, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe 28.6.2019; AREsp 1.563.962, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe 24.9.2019; REsp 1.849.239, Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 28.4.2020; REsp 1550275, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
7.11.2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à condenação em honorários recursais, assiste razão à
agravante.  Isso porque de acordo com a jurisprudência do STJ, com
amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários
recursais "...quando presentes os seguintes requisitos cumulativos:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou
em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários
advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso"
(AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). No caso dos
autos, verifica-se que não houve condenação em verba honorária na
instância ordinária; dessa forma, descabe a majoração com base no
art. 85, §11, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente provido para afastar a condenação em
honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015).

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/015 NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS PÚBLICOS. ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL.
ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI
FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo Município de
Buritizal/SP em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica e
da Companhia Paulista de Força e Luz, tendo por objetivo o
provimento jurisdicional para que se reconheça a ilegalidade e se
declare a inconstitucionalidade da Resolução Normativa 414/2010, com
redação dada pela Resolução Normativa 479/2012 - posteriormente
alterada pela Resolução Normativa 587/2013 -, expedidas pela ANEEL,
para desobrigar o Município a proceder ao recebimento do sistema de
iluminação pública registrado como ativo imobilizado em serviço.
2. Como se tem decidido em casos análogos, "impõe-se o não
conhecimento dos Recursos Especiais quanto à alegação de afronta ao
art. 5º, caput e § 2º, ao Decreto 41.019/1957 e aos arts. 2º e 3º da
Lei 9.427/1996, porquanto seria meramente reflexa, sendo
imprescindível para verificá-lo analisar a Resolução 414/2010, com
redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL" (AgInt no REsp
1.770.320/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.5.2019). No mesmo
sentido: REsp 1.618.889/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 5.11.2018; AgInt no REsp 1584984/PE, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 10.2.2017. Confiram-se, ainda, as
decisões monocráticas nos seguintes feitos: REsp 1521809, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe 28.6.2019; AREsp 1.563.962, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe 24.9.2019; REsp 1.849.239, Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 28.4.2020; REsp 1550275, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
7.11.2019.
3. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Quanto à condenação em honorários recursais, assiste razão à
agravante.  Isso porque de acordo com a jurisprudência do STJ, com
amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários
recursais "...quando presentes os seguintes requisitos cumulativos:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou
em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários
advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso"
(AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). No caso dos
autos, verifica-se que não houve condenação em verba honorária na
instância ordinária; dessa forma, descabe a majoração com base no
art. 85, §11, do CPC/2015.
5. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a condenação em
honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESOLUÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE - NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL - RECURSO NÃO CONHECIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1770320>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1618889>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1584984>>-PE,
         {{AREsp 1563962}}-SP,
         {{REsp 1521809}}-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
